Disposições relativas às contravenções
Caso prático: Um dia, a Sr.ª J recebeu uma notificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública informando-a de que tinha cometido uma contravenção prevista na Lei do Trânsito Rodoviário, por “excesso de velocidade”, e que seria punida com multa de 600 patacas. Assim, a Sr.ª J ficou em dúvida sobre o que significa o termo “contravenção”.
No sistema jurídico de Macau, tanto “contravenção” como “crime” são infracções penais. O artigo 123.º do Código Penal prevê que “constitui contravenção o facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos”. Por outro lado, todas as disposições cuja violação ou incumprimento constitui contravenção encontram-se previstas na lei. Por exemplo, na secção IV da Lei do Trânsito Rodoviário, enumeram-se expressamente as infracções contravencionais, incluindo “condução por não habilitado”, “desrespeito pela obrigação de paragem”, “condução sob influência de álcool”, “excesso de velocidade” e “condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido”, entre outras.
No que concerne à punição, qual é a diferença entre contravenção e crime? De acordo com o artigo 41.º do Código Penal, ao crime pode ser aplicada uma pena de prisão que tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos. Excepcionalmente, o limite máximo pode atingir os 30 anos. Quanto à contravenção, a pena de prisão aplicável não pode ter duração superior a 6 meses, de acordo com o artigo 123.º do referido Código.
Além disso, às contravenções, tal como aos crimes, são aplicadas penas de multa. Todavia, quando se tratar de crime, o tribunal pode ordenar, a requerimento do condenado, que a pena de multa fixada seja substituída por trabalho, nos termos do artigo 46.º do Código Penal, ou pode proceder à conversão da multa em prisão, nos termos do artigo 47.º do mesmo Código, quando a pena de multa não for paga voluntária ou coercivamente pelo condenado. No caso da contravenção, em princípio, a pena de multa aplicada não pode ser convertida em prisão, salvo disposição legal expressa em contrário. Por exemplo, no artigo 106.º da Lei do Trânsito Rodoviário prevê-se expressamente que as penas de multa cominadas para as contravenções são convertíveis em prisão nos termos do Código Penal, pelo que a multa aplicada, quando não for paga voluntária ou coercivamente pelo condenado, nem tiver sido substituída por trabalho de acordo com o artigo 46.º do referido Código, é convertida em prisão nos termos do respectivo artigo 47.º.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 41.º, 46.º, 47.º, 123.º a 125.º do Código Penal e dos artigos 95.º a 106.º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça