Prevenção e controlo do ruído ambiental
Com o contínuo desenvolvimento da sociedade de Macau, o ruído tornou-se o principal problema para a poluição ambiental. Para reforçar o controlo do ruído, que constitui um incómodo para a população, garantindo a sua saúde e um ambiente de bem-estar, a Lei n.° 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), que entrou em vigor no dia 22 de Fevereiro do corrente ano, permite o controlo de sete fontes de ruído.
Equipamentos utilizados em obras e trabalhos de construção civil
De acordo com a Lei n.° 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), não é permitida a execução de quaisquer obras de cravação de estacas aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 8 horas da noite e as 8 horas da manhã do dia seguinte nos restantes dias de semana. Para a execução de obras de cravação de estacas fora do período acima mencionado, o nível sonoro contínuo equivalente (Leq) não pode exceder o correspondente a uma exposição de 20 minutos a 85dB(A), não sendo também permitida a utilização de bate-estacas com martelos propulsionados a gasóleo, pneumáticos e a vapor.
Por outro lado, não são permitidos trabalhos de construção civil que recorram à utilização de equipamento mecânico, móvel ou fixo, a menos de 200 metros de distância de edifícios habitacionais ou de hospitais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 8 horas da noite e as 8 horas da manhã do dia seguinte nos restantes dias de semana.
Obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais
Não é permitida a execução de quaisquer obras de modificação, conservação e reparação, geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 7 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte nos restantes dias da semana. A violação desta disposição será punível com multa até 10 000,00 patacas.
Actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais
Não é permitida a prática de quaisquer actividades da vida quotidiana, (designadamente utilização de instrumentos musicais ou equipamento audiovisual, reuniões de convívio, etc. em residências), geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, não sendo também permitido deixar os animais de estimação produzir ruído perturbador em edifícios habitacionais. A violação desta disposição será punível com multa até 2 000,00 patacas.
Espaços públicos
Não é permitida a produção de ruído perturbador em espaços públicos (designadamente utilização de instrumentos musicais ou altifalante ao ar livre, etc., e actividades lúdicas em conjunto), no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 11 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados. A violação desta disposição será punível com multa até 2 000,00 patacas.
Espectáculos, divertimentos e actividades similares
Não é permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradores de ruído perturbador, no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 11 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados. Além disso, não é ainda permitida a realização, ao ar livre, das actividades acima mencionadas, a menos de 200 metros de distância de hospitais e de escolas durante o seu período de funcionamento. A violação desta disposição será punível com multa até 10 000,00 patacas.
Todavia, por ocasião de festividades tradicionais ou outros eventos de interesse público pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Chefe do Executivo ou pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tratando-se de atribuições deste Instituto, a realização das actividades acima referidas.
Equipamentos de climatização e ventilação de ar
Em relação ao ruído produzido por equipamentos de climatização e ventilação de ar, não pode ser superior, em 10 dB(A), ao nível sonoro do ruído de fundo, medidos de acordo com a Norma sobre Acústica, no interior de qualquer edifício que se localize na vizinhança do local onde estiverem instalados. A violação desta disposição será punível com multa até 10 000,00 patacas.
Indústria, comércio e serviços
Relativamente ao funcionamento das unidades industriais, comerciais ou de serviços e à realização de quaisquer outras actividades em edifícios ou fracções autónomas (por exemplo, a realização de espectáculos e ensaios, geradores de ruído perturbador, em unidades industriais), a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, do ruído e o valor do nível sonoro do ruído de fundo num período de referência, em 95% da duração deste (L95), não pode ser superior a 10dB(A). A violação desta disposição será punível com multa até 10 000,00 patacas.
Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 3.° a 12.° da Lei n.° 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça