Responsabilidade penal por actos de dano (I)

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Responsabilidade penal por actos de dano (I)

Na semana passada, apresentámos nesta coluna a questão do prazo da prescrição para o pedido de indemnização do Sr. B ao Sr. A relativamente ao facto do Sr. A ter partido acidentalmente o vaso do Sr. B. O acto do Sr. A constitui apenas responsabilidade civil nos termos da lei. No entanto, se o Sr. A tiver praticado intencionalmente o respectivo acto, existirá alguma diferença sobre a forma e o prazo relativamente ao apuramento da responsabilidade do Sr. A pelo Sr. B?

Se o Sr. A partiu “intencionalmente” o vaso do Sr. B, ele incorreu, respectivamente, no “crime de dano” ou no “crime de dano qualificado” previsto no Código Penal, dependendo se o valor do vaso exceder ou não 30 000 patacas. Como o “crime de dano” é um crime cujo “procedimento penal depende de queixa” (ou seja, um “crime semi-público”), é obrigatória a apresentação da “queixa” pelo ofendido ou por outra pessoa em conformidade com a lei (por exemplo, o representante legal), ou seja, comunicar o facto às autoridades competentes, por exemplo, participar o facto à Polícia Judiciária e declarar que pretende efectivar a responsabilidade penal do agente. Só assim, o Ministério Público poderá iniciar o procedimento penal. O prazo para o Sr. B apresentar uma “queixa” está claramente previsto na lei. Nos termos do artigo 107.º do Código Penal, “o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”. Quer dizer, o Sr. B tem de apresentar “queixa” no prazo de seis meses a contar da data em que tomou conhecimento do acto intencional de partir o vaso praticado pelo Sr. A, caso contrário, já não poderá apresentar queixa.

Se o valor do vaso exceder 30 000 patacas, como acima mencionado, o Sr. A incorre no “crime de dano qualificado”. Este tipo de crime constitui “crime público”, sempre que o ofendido participe o facto à polícia ou o Ministério Público tome conhecimento, por qualquer meio, da notícia do crime, este tem de efectivar a responsabilidade penal do agente e deduzir uma “acusação pública” contra o agente.

Porém, quer seja o ofendido a apresentar “queixa”, quer seja o Ministério Público a deduzir “acusação pública”, a lei também define claramente o prazo de prescrição para efectivar a responsabilidade penal do agente, sobre as quais vamos apresentar na próxima semana nesta coluna.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 107.º, 196.º, 206.º e 207.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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