Restrições de idade para sentar no banco da frente dos automóveis
Caso prático: apresentámos nesta coluna na semana passada o caso da senhora C que, ao transportar o seu filho de 4 anos na sua mota, infringiu as disposições da Lei do Trânsito Rodoviário, tendo sido punida com multa de 600,00 patacas. Por isso, desta vez a senhora C decidiu utilizar o seu carro para transportar o seu filho, mas mais uma vez foi interceptada pela polícia de trânsito e autuada. Qual foi a lei violada pela senhora C desta vez?
Afinal a senhora C ao conduzir o carro e permitir que o seu filho de 4 anos se sentasse no banco da frente do automóvel violou o disposto no artigo 50.º da Lei de Trânsito Rodoviário, o qual proíbe o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos automóveis. Todavia, se o automóvel da senhora C reunir cumulativamente os dois seguintes requisitos, então o seu filho de 4 anos pode sentar-se no banco da frente do automóvel: 1.º o automóvel não possuir banco da retaguarda; e 2.º durante o transporte se utilizar equipamento de retenção adaptado ao tamanho e peso da criança.
Os condutores que infrinjam a disposição supramencionada são punidos com multa de 300,00 patacas por cada passageiro transportado de forma ilícita.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 50.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça