Impedimentos matrimoniais previstos na lei

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Impedimentos matrimoniais previstos na lei

O casamento é um acontecimento importante na vida das pessoas. No entanto, sabem quais são os limites que a lei impõe ao casamento? Hoje iremos fazer uma apresentação das disposições sobre esta matéria.

Caso as pessoas que pretendam casar estejam por qualquer motivo previsto na lei impedidas de casar, não podem contrair casamento. Nos termos do Código Civil, os impedimentos matrimoniais incluem: impedimentos dirimentes absolutos, impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes.

Os impedimentos dirimentes absolutos que obstam ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra são os seguintes: 1. Idade inferior a 16 anos; 2. Demência notória (mesmo durante os intervalos lúcidos), e interdição ou inabilitação declarada pelo tribunal por anomalia psíquica; 3. Casamento anterior não dissolvido (por exemplo, ainda não concluiu as formalidades sobre o divórcio do casamento anterior).

Os impedimentos dirimentes relativos obstam ao casamento entre as pessoas que tenham certa relação de parentesco. Nos termos do Código Civil, são impedidos de casar as pessoas que tenham relação de parentesco na linha recta (como por exemplo, pais e filhos) e de parentesco no segundo grau da linha colateral (ou seja, irmãos).

De acordo com as disposições do Código Civil, são impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

  1. A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor de 18 anos e maior de 16, quando não suprida judicialmente;
  2. O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens relativamente a menores com idade menor de 18 anos e maior de 16, interditos ou inabilitados (ou seja, incapazes). Assim, os incapazes não podem casar com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, “enquanto não tiver decorrido 1 ano sobre o termo da incapacidade” e não estiverem aprovadas pelo tribunal as suas contas, se houver lugar a elas. No entanto, o impedimento matrimonial pode ser dispensado pelo tribunal, quando haja motivos justificativos e nas situações permitidas por lei.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1479.º, 1480.º, 1482.º, 1483.º e 1484.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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