Não aceda à conta electrónica de outrem arbitrariamente
Nos últimos anos, a utilização da Internet tem-se expandido a vários níveis e aspectos da vida, sendo possível através dela as pessoas criarem contas de correio electrónico privado e contas em plataformas sociais, que se destinam a comunicação e a recepção, envio e carregamento de documentos. No entanto, dado que as referidas contas pertencem às próprias pessoas, qualquer outra pessoa que queira utilizá-las ou ver as informações delas constantes tem de obter o consentimento do seu titular, não obstante a existência duma determinada relação entre as duas partes (como por exemplo, a relação entre marido e mulher ou entre pais e filhos). De vez em quando, ouvimos dizer que uma mulher acedeu ao correio electrónico ou à conta do seu namorado numa plataforma social, sem consentimento dele, para ver o histórico de mensagens trocadas entre o seu namorado e outras pessoas. De facto, estes actos praticados pela mulher constituíram um crime de “acesso ilegítimo a sistema informático” previsto no artigo 4.º da Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática), segundo o qual quem, sem autorização e com intenção ilegítima, aceder à totalidade ou a parte de um sistema informático (incluindo correio electrónico e sistema de plataforma social) é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Para além do crime supramencionado, a “Lei de combate à criminalidade informática” prevê, entre outros, o crime de “obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos” e o crime de “dano a dados informáticos”, no que concerne, respectivamente, à obtenção e utilização, sem autorização e com intenção ilegítima, de dados informáticos de outrem contidos num sistema informático ou num suporte de armazenamento de dados informáticos (no exemplo acima referido, se a mulher aceder ilegitimamente à conta do seu namorado numa plataforma social e, em seguida, copiar em CD o histórico de conversa contido naquela conta), e à alteração, eliminação ou adicionamento de dados informáticos de outrem, sem autorização (no mesmo exemplo, se a mulher até apagar as fotografias existentes no arquivo do seu namorado). Quem praticar estes crimes pode incorrer em responsabilidade penal mais grave, pelo que não se deve infringir a lei intencionalmente.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça