Custo do transporte do trabalhador não residente para efeitos de repatriamento

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Custo do transporte do trabalhador não residente para efeitos de repatriamento

Alguns empregadores que contratam os trabalhadores não residentes têm sempre uma dúvida, que é a seguinte: mesmo em caso de despedimento com justa causa do trabalhador não residente, o custo do seu transporte para efeitos de repatriamento é ainda pago pelo empregador?

Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º (Direitos especiais do trabalhador) da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), um dos direitos especiais do trabalhador não residente é o direito, no termo da relação laboral, ao repatriamento, que consiste no direito ao pagamento pelo empregador do custo do transporte para o local da sua residência habitual. Por isso, qualquer que seja a forma de cessação da relação laboral, incluindo o termo do contrato, o despedimento, com ou sem justa causa, promovido pelo empregador, e ainda, a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador não residente antes da verificação do termo do contrato, entro outros, o trabalhador não residente tem o direito de exigir o pagamento pelo empregador do custo do transporte para efeitos de repatriamento.

Além disso, de acordo com o n.º 5 do artigo 26.º da mesma lei, o disposto relativamente ao repatriamento não prejudica o direito do trabalhador de viajar para destino diferente, não podendo, contudo, daqui advir qualquer encargo adicional para o empregador. Isto quer dizer que o trabalhador não residente tem o direito de viajar para destino diferente do local da sua residência habitual, mas o respectivo custo do transporte não pode ultrapassar o custo do transporte para o local da sua residência habitual.

Assim, por exemplo, no caso de o local da residência habitual de um trabalhador não residente ser nas Filipinas e o mesmo, aquando da cessação da relação laboral, optar por ir para Inglaterra, em vez de voltar para as Filipinas, obviamente o respectivo custo do transporte é superior ao custo para regressar ao local da sua residência habitual, pelo que o mesmo não tem o direito de exigir o pagamento pelo empregador do custo do transporte para Inglaterra, e o empregador apenas precisa de pagar o custo do bilhete de avião para as Filipinas. É claro que a lei não impede o empregador de oferecer melhores regalias ao seu trabalhador.

No caso de o empregador não respeitar as disposições acima mencionadas, relativas ao repatriamento do trabalhador não residente, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da lei acima referida.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como principal referência as disposições do artigo 26.º, n.os4 e 5, e do artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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