Não se deve andar de bicicleta de forma agressiva
Há actualmente muitas pessoas que optam por se deslocar de bicicleta e também há pessoas que escolhem fazer exercício de bicicleta. Em Macau, as bicicletas não têm matrículas e a condução de bicicletas não fica sujeita a pedir a “carta de condução”, o que, no entanto, implica que andar de bicicleta nas vias públicas não necessita de obedecer às regras de trânsito?
De facto, nos termos das disposições da Lei do Trânsito Rodoviário, consideram-se indiscriminadamente veículos, as bicicletas, os automóveis e os motociclos, por isso, andar de bicicleta nas vias públicas têm de obedecer estritamente às leis e normas legais relacionadas, por exemplo, as disposições sobre a proibição do uso de telemóveis (mas podem utilizar a função de comunicação no modo mãos-livres), obediência às prescrições dos sinais de trânsito e das sinalizações luminosas ao circular, deixar passar prioritariamente os peões nas “zebras”, proibição da condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido, entre outras. Quem infringir as respectivas disposições poderá ser punido em conformidade.
É de notar que as disposições na Lei do Trânsito Rodoviário relativas à “condução sob influência de álcool” e à “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas” se aplicam às pessoas que andam de bicicleta, ou seja, quem infringir as respectivas disposições, por exemplo, quem andar de bicicleta sob influência de álcool ou em estado de embriaguez, tem de ser punido com sanções administrativas ou penais.
Em suma, tenham em mente que ao andar de bicicleta têm também de obedecer às disposições legais, não podendo andar de forma agressiva.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o disposto nos artigos 3.º, 16.º, 37.º, 90.º, 96.º, 100.º e 103.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça