Interdição e Inabilitação (II)
Na semana passada, foram apresentadas nesta coluna as disposições legais relativas à interdição e inabilitação, continuando hoje a apresentação do respectivo conteúdo.
- Como garantir os interditos e os inabilitados?
O interdito não está habilitado a reger a sua pessoa nem a dispor dos seus bens, tal como os menores, não podem celebrar negócios jurídicos (por exemplo, compra e venda de imóvel ou fazer negócios), devendo ser representado por um tutor. O tutor tem os direitos e deveres correspondentes aos pais do menor, como por exemplo, deve no interesse do interdito, velar pela segurança e saúde deste, prover ao seu sustento e administrar os seus bens, entre outros.
De acordo com o Código Civil, o tutor do interdito é designado, por ordem sequencial, pelos seguintes indivíduos: 1) O cônjuge (salvo se estiver separado de facto por culpa sua); 2) A pessoa designada pelos pais (ou pelo progenitor que exercer o poder paternal), em testamento ou documento autêntico, entre outros; 3) Os progenitores; 4) Qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar; 5) O unido de facto.
Em relação ao inabilitado, nos termos da lei, os actos de disposição de bens praticados por aquele estão sujeitos a autorização do curador. O curador pode ser o cônjuge, os progenitores ou qualquer filho maior do inabilitado, entre outros. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador, e este deve prestar contas da sua administração.
- Podem os interditos e os inabilitados testar e suceder na herança?
Nos termos do Código Civil, os interditos por anomalia psíquica não podem testar, no entanto, os interditos por surdez-mudez ou cegueira e os inabilitados podem o fazer.
Quanto à sucessão, de acordo com as disposições legais, os interditos e os inabilitados têm capacidade sucessória e podem suceder na herança. No entanto, os procedimentos de aceitação da herança relativos ao interdito e ao inabilitado devem ser efectuados junto do tribunal.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 122.º a 139.º, 1733.º, 1873.º, 1891.º e 2026.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça