Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório

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Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório

Tendo em vista a concretização do regime de previdência central, bem com o reforço da garantia da vida pós-aposentação dos residentes de Macau, a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) já entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

De acordo com as disposições do regime de previdência central não obrigatório, o Fundo de Segurança Social, doravante designado por “FSS”, abre oficiosamente uma “conta individual” para cada residente qualificado. Quanto aos titulares da conta individual que já participam no regime de previdência central não obrigatório, doravante designados por titulares das contas, a sua conta individual é composta por três tipos de subcontas:

  1. Subconta de gestão do Governo: gerida pelo FSS e destinada principalmente ao registo e gestão das verbas atribuídas pelo Governo, bem como do saldo transitado das outras subcontas;
  2. Subconta de contribuições: gerida pela entidade gestora de fundos e destinada principalmente ao registo e gestão das contribuições dos planos de previdência;
  3. Subconta de conservação: gerida pela entidade gestora de fundos e destinada principalmente ao registo e gestão do saldo transitado por cessação da relação de trabalho da subconta de contribuições.

Os titulares das contas podem proceder à transferência de verbas entre a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação. Hoje, esta coluna vai fazer uma apresentação sobre a transferência de verbas entre esses três tipos de subcontas.

Os titulares das contas podem apresentar requerimento junto do FSS para a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições ou a subconta de conservação, e a transferência de verbas da subconta de contribuições ou da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo. Mas a saída ou entrada de verbas, cada uma, apenas pode ser requerida uma vez por ano, e a transferência deve ser efectuada na totalidade de verbas das subcontas.

  1. Requerimento para a saída de verbas da subconta de gestão do Governo: tanto a transferência de verbas para a subconta de contribuições ou a subconta de conservação, a entidade gestora de fundos deve subscrever as unidades de participação em fundos de pensões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção dos dados do respectivo titular da conta fornecidos pelo FSS e do montante a transferir.
  2. Requerimento para a entrada de verbas na subconta de gestão do Governo:

2.1 Caso se trate da subconta de contribuições do plano conjunto de previdência, depois de ter sido notificada pelo empregador da cessação da relação de trabalho, a entidade gestora de fundos pode transferir as verbas para a subconta de gestão do Governo; ainda caso se trate da subconta de contribuições do plano individual de previdência, a mesma entidade pode transferir as verbas para a subconta de gestão do Governo após ter sido notificada pelo titular da conta da cessação das suas contribuições.

2.2 Tratando-se da subconta de conservação, é permitido requerer em qualquer momento a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo. Contudo, a transferência pode ser requerida apenas uma vez por ano.

2.3 Concluída a apreciação do requerimento sobre a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo, o FSS envia a notificação da liquidação à entidade gestora de fundos. A mesma entidade deve concluir os seguintes procedimentos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação do FSS:

(1) Liquidação das contribuições em causa ou de todas as unidades de participação em fundos de pensões da subconta de conservação;

(2) Registo do montante resultante da liquidação;

(3) Prestação de dados do titular da conta, bem como de guia para transferência do montante junto do FSS;

(4) Transferência de verba para o FSS;

(5) Cancelamento da respectiva subconta.

2.4 O FSS vai gerir as verbas transferidas pela entidade gestora de fundos segundo princípios de prudência e de risco reduzido.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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