Lei de “Restrições ao fornecimento de sacos de plástico” (II)

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Lei de “Restrições ao fornecimento de sacos de plástico” (II)

Na semana passada, apresentámos nesta coluna as normas da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico), na qual se estabelecem normas sobre as restrições ao fornecimento de sacos de plástico em actos de venda a retalho com vista a reduzir o impacto negativo daqueles no meio ambiente. Hoje, continuaremos a apresentar as principais disposições da mesma lei.

  1. É preciso pagar pelos sacos de plástico destinados ao acondicionamento de comidas e bebidas de takeaway?

No caso de se embalar e levar para fora as comidas ou bebidas dos restaurantes, não sendo essas comidas ou bebidas consumidas no próprio estabelecimento (ou seja, acondicionar e levar comidas ou bebidas para fora do estabelecimento de restauração a fim de fazer takeaway), considera-se que se trata de um acto de venda a retalho, logo, não se pode prescindir da cobrança dos referidos sacos de plástico.

No entanto, se as comidas e bebidas acondicionadas e levadas para fora fizerem parte de uma refeição num restaurante e se decidir levar aquilo que não se conseguiu consumir embora, então como o fornecimento dos sacos de plástico é feito no seguimento da prestação de um serviço (serviço de restauração), não se pode considerar como um acto de venda de retalho, logo pode-se prescindir de cobrar pelos mesmos.

  1. Qual é o montante da multa prevista para os comerciantes que violem a lei e distribuam sacos de plástico de forma gratuita aos consumidores?

Nos termos da lei, aplica-se uma multa no valor de 1 000 patacas por cada saco de plástico fornecido no respectivo acto de venda de retalho. Por exemplo, se foram fornecidos dois sacos de plástico então o valor da multa será de 2 000 patacas, se forem três sacos, o valor da multa será de 3 000 patacas e assim adiante.

  1. Como é regulada na lei a fiscalização das infracções?

Nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento desta lei compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA).

O pessoal da DSPA, no exercício das funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a outras entidades públicas, nomeadamente aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Finanças, a colaboração que se mostre necessária, sendo que este pessoal deve ser portador de um cartão de identificação de modelo aprovado nos termos legais.

Por outro lado, o pessoal da DSPA tem livre acesso a qualquer estabelecimento de comércio a retalho, nomeadamente para verificação dos registos de dados, se existirem, relativos à cobrança dos sacos de plástico fornecidos a outrem, devendo, para tal, os respectivos responsáveis, seus administradores, directores, gerentes, auxiliares ou os proprietários prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, caso não cumpram com o seu dever de colaboração, pode-lhes ser aplicada uma multa de 10 000 patacas.

  1. Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde devem ser expostos os materiais de divulgação?

Nos termos da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico), durante os dois primeiros anos de vigência desta lei, nos estabelecimentos de comércio a retalho, em lugar visível, devem estar expostos materiais de divulgação previamente aprovados, de forma a que os clientes possam estar cientes sobre as medidas relativas ao fornecimento a título oneroso de sacos de plástico.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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