Lei de “Restrições ao fornecimento de sacos de plástico” (I)

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Lei de “Restrições ao fornecimento de sacos de plástico” (I)

Nos últimos anos, o desenvolvimento rápido da economia de Macau, o crescimento contínuo da população e do número de turistas, e as frequentes actividades de consumo têm originado o aumento cada vez maior do número de sacos de plástico abandonados, o que constitui uma pressão significativa para o tratamento dos resíduos sólidos de Macau, em detrimento do desenvolvimento de Macau rumo à protecção ambiental e poupança de recursos. A “Redução de resíduos a partir da fonte” tem vindo a suscitar muita atenção e preocupação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau que decidiu, consequentemente, lançar a medida de cobrança de sacos de plástico tendo como base considerações gerais e opiniões da sociedade. O Governo pretende, através de uma via económica, reduzir o uso abusivo dos sacos de plástico, cultivar um ambiente social de redução do uso dos mesmos e estimular a aquisição progressiva do hábito de levar o seu próprio saco de compras por parte de consumidores.

A Lei 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico) foi aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa em 8 de Agosto do ano corrente e entrou em vigor em 18 de Novembro, estabelecendo as normas sobre as restrições ao fornecimento de sacos de plástico em actos de venda a retalho, com vista a reduzir o impacto negativo daqueles no meio ambiente.

Nos termos da mesma lei, a medida de cobrança de sacos de plástico aplica-se a qualquer “acto de venda a retalho” (alienação de um produto para consumo do adquirente, mediante o pagamento de um preço), isto é, são regulados desde que se trate de uma transacção a retalho.

A medida prevista na lei aplica-se aos actos de venda a retalho que tenham lugar em todos os estabelecimentos de comércio a retalho, bem como nos estabelecimentos não destinados ao comércio a retalho. No entanto, se os sacos de plástico forem fornecidos como extensão dos serviços prestados (por exemplo, relativamente a medicamentos fornecidos após consulta numa clínica, levantamento gratuito de medicamentos numa farmácia mediante receita médica e sacos de plástico utilizados após serviços de lavandaria), não se enquadram no âmbito de regulamentação da medida.

Além disso, com base em razões de higiene e segurança, a lei prevê também situações excepcionais, podendo ser fornecidos por comerciantes a consumidores, a título gratuito, sacos de plástico para acondicionamento dos seguintes produtos: 1) Produtos alimentares ou medicamentos não previamente embalados; 2) Produtos adquiridos nos estabelecimentos de comércio a retalho, localizados no interior de áreas de embarque ou de desembarque de passageiros do aeroporto, ou nos corredores que dão acesso a essas áreas, e que estejam sujeitos a restrições relativas à segurança no transporte de bagagem de mão.

Por outro lado, nos termos da lei acima referida, “saco de plástico” refere-se a um invólucro com uma abertura, total ou parcialmente de plástico, que se destina ao acondicionamento de um ou mais produtos no seu interior, incluindo, por exemplo, saco de plástico em geral, saco de papel com componente plástico e saco de compras ecológico com componente plástico.

Relativamente ao valor cobrado, os comerciantes devem cobrar, por cada saco de plástico fornecido, o valor fixado por despacho do Chefe do Executivo (uma pataca) publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Vamos continuar na próxima semana a apresentar-vos, nesta coluna, outras normas constantes da Lei n.º 16/2019.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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