Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (VII)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (VII)

A Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações) já entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2019. Durante seis semanas consecutivas, esta coluna apresentou as disposições da Lei do registo comercial de embarcações e o presente artigo constitui a última apresentação sobre as principais disposições desta lei.

10. Título de registo da embarcação

A Lei do registo comercial de embarcações prevê que o registo se prove pelo respectivo título de registo ou por meio de certidões.

O título de registo da embarcação será emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, que apenas o pode entregar ao requerente do registo ou ao proprietário, usufrutuário ou locatário financeiro da embarcação. O título de registo só é válido quando autenticado com a aposição do selo branco da CRCBM sobre a assinatura do conservador ou oficial com competência para o efeito.

Do título de registo constam, nomeadamente, os seguintes elementos: número de registo comercial da embarcação e número e data da apresentação que lhe deu origem; nome da embarcação e, quando se trate de embarcação já inscrita no registo marítimo, o respectivo número de inscrição; arqueação e dimensões principais da embarcação; nome e residência ou, tratando-se de pessoa colectiva, denominação ou firma e sede social do proprietário.

O título de registo é válido por tempo indeterminado, salvo quando tenha de ser apresentado para instruir qualquer acto notarial, administrativo ou judicial, caso em que a sua validade é de 30 dias. Este prazo de validade pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela CRCBM.

Sempre que seja efectuado algum registo que altere os elementos de identificação da embarcação ou modifique a sua situação jurídica quanto ao respectivo proprietário, usufrutuário, usuário ou locatário financeiro, deve ser emitido novo título de registo.

11. Certidão de registo da embarcação

Nos termos da Lei do registo comercial de embarcações, os interessados podem pedir, verbalmente ou em impresso de modelo oficial, em base de papel ou preenchimento on-line em formato digital, a emissão de certidões do registo das embarcações junto da CRCBM. As certidões são passadas imediatamente ou, não sendo tal possível, no prazo máximo de cinco dias.

As certidões são válidas por trinta dias e o prazo de validade pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela CRCBM. O conteúdo das certidões engloba: 1) Informação completa e actualizada dos elementos de identificação da embarcação e das respectivas inscrições em vigor; 2) Certificação de conformidade com o original. Para além disso, as certidões devem revestir, sempre que possível, a forma de fotocópias ou cópias extraídas do sistema informático e devem ser autenticadas com a aposição do selo branco da CRCBM sobre a assinatura do conservador ou de oficial com competência para o efeito.

Por outro lado, a Lei do registo comercial de embarcações estabelece ainda que a CRCBM pode emitir certidões de registos que já não se encontrem em vigor, sendo essa circunstância expressamente referida.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *