Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (IV)

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Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (IV)

A Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações) entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2019. Nas últimas três semanas, apresentámos nesta coluna o conteúdo relativo à Lei do registo comercial de embarcações. Hoje, continuaremos a apresentar as principais disposições da mesma lei.

  1. Processo de registo

Nos termos da Lei do registo comercial de embarcações, têm legitimidade para pedir o acto de registo os sujeitos da respectiva relação jurídica e, em geral, quem nele tenha interesse ou esteja vinculado à sua promoção.

O pedido do primeiro registo comercial da embarcação cabe ao titular do direito de propriedade, aos sujeitos da relação jurídica do contrato de construção ou ao exequente ou requerente da penhora, do arresto, da apreensão ou de qualquer outra providência judicial sujeita a registo, consoante o caso.

Tratando-se da transferência do registo comercial da embarcação de jurisdição do exterior da Região Administrativa Especial de Macau para a Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, é reconhecida legitimidade: 1) Ao titular do direito de propriedade, de usufruto ou de locação financeira, que resulte dos registos a transcrever; 2) Aos sujeitos da relação jurídica correspondente ao primeiro facto a inscrever na CRCBM.

Por outro lado, para garantir a segurança do comércio jurídico de forma mais eficaz, bem como manter a coordenação e actualização contínua do registo marítimo e do registo comercial de embarcações, a Lei do registo comercial de embarcações também reforça a regulamentação dos factos sujeitos a registo oficioso e a actualização oficiosa dos elementos do registo, nomeadamente:

1) Sempre que por ocasião de qualquer acto de registo, a CRCBM verifique a desactualização dos elementos de identificação da embarcação, tem de actualizá-los oficiosamente.

2) Quando o abate da inscrição no registo marítimo se tenha fundamentado na demolição, desmantelamento ou desaparecimento da embarcação, a CRCBM tem de cancelar o registo oficiosa e gratuitamente após comunicação da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA.

3) Quando o primeiro registo comercial da embarcação tenha sido efectuado em momento anterior à emissão do certificado destinado ao registo comercial, a DSAMA tem de remeter a CRCBM cópia desse certificado, no prazo de cinco dias úteis, para que esta actualize oficiosa e gratuitamente os elementos de identificação da embarcação.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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