Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (III)
A Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações) entrou em vigor em 23 de Setembro de 2019. Nas últimas duas semanas, apresentámos nesta coluna o conteúdo relativo à Lei do registo comercial de embarcações. Hoje, continuaremos a apresentar as principais disposições da mesma lei.
- Efeitos do registo
Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, a transmissão do direito real sobre embarcações depende da vontade dos contraentes. Em face deste regime, o registo comercial de embarcações mostra-se especialmente relevante no que diz respeito à garantia de segurança do comércio de embarcações, uma vez que pelo registo a publicidade das situações jurídicas de embarcações e a produção dos efeitos contra terceiros garantirão eficazmente a segurança do comércio e a estabilidade das situações jurídicas.
Como o registo comercial não constitui um requisito para que a compra e venda de embarcações produza efeitos, os interessados não terão, necessariamente, a vontade de efectuar o registo após a celebração do negócio jurídico, o que constitui um certo risco para a transmissão de bens de maior valor económico como as embarcações. Com o objectivo de os interessados procederem ao registo o mais cedo possível, à luz da Lei do registo comercial de embarcações, relativamente aos factos sujeitos a registo, titulados mediante negócio jurídico, tais como alienação do direito de propriedade, constituição do usufruto e locação financeira, entre outros, o seu registo deve ser requerido pelas partes dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem agravados os emolumentos do registo para o dobro do seu valor.
No entanto, se for indispensável algum documento a emitir por outro serviço público para a realização do registo, para evitar que um atraso na emissão de documento resulte no pagamento duplicado dos emolumentos devido ao vencimento do prazo legal sem o registo ter sido feito, na mesma lei encontra-se previsto que o prazo acima referido se suspende desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de 10 dias úteis.
- Cancelamento do registo
A Lei do registo comercial de embarcações estabelece que, o registo é cancelado, mediante averbamento, com base: 1) Na extinção dos direitos, ónus ou encargos registados; 2) Em execução de decisão judicial transitada em julgado; 3) No abate da inscrição da embarcação no registo marítimo.
Após o abate da inscrição da embarcação no registo marítimo devido à sua demolição, desmantelamento ou outras razões, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento das Actividades Marítimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água deve comunicar o facto, no prazo de cinco dias úteis, à Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, para que esta cancele oficiosa e gratuitamente o registo comercial da embarcação.
Quanto a outras disposições da Lei do registo comercial de embarcações, continuaremos nesta coluna a sua apresentação na próxima semana.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça