Breve apresentação sobre a Lei do registo comercial de embarcações (II)
A Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações) já entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2019. Na semana passada, esta coluna apresentou algumas disposições constantes na Lei do registo comercial de embarcações, incluindo fins e âmbito do registo, entre outras. Hoje iremos continuar a apresentar as demais disposições principais da Lei do registo comercial de embarcações.
- Factos sujeitos a registo
A Lei do registo comercial de embarcações prevê que estão sujeitos a registo, nomeadamente: 1) O contrato de construção de embarcação; 2) O contrato de grande reparação; 3) Os direitos de propriedade, de usufruto e de uso; 4) A reserva de propriedade, estipulada em contrato de alienação; 5) A hipoteca, sua modificação, transmissão ou cessão do grau de prioridade do registo, bem como a cessão do crédito hipotecário; 6) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes; 7) O aluguer por prazo superior a um ano; 8) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos; 9) A penhora, o arresto, a apreensão e quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição da embarcação; 10) A transmissão de direitos ou créditos registados, o penhor, o arresto e a penhora desses direitos; 11) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados; 12) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo. É de notar que se pode ainda efectuar o registo de locação financeira na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis em relação à embarcação que se encontre registada em jurisdição do exterior da Região Administrativa Especial de Macau.
Relativamente às acções e decisões judiciais, estão igualmente sujeitas a registo: 1) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção de algum dos direitos supramencionados; 2) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de inexistência ou de nulidade e a anulação de um registo ou o seu cancelamento; 3) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitadas em julgado.
Para além disso, a lei estabelece ainda que estão sujeitas a registo, mediante averbamento, quaisquer alterações dos elementos de identificação da embarcação que devam constar do registo, e as actualizações das inscrições.
Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar outras disposições da Lei do registo comercial de embarcações.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça