Os empregadores devem declarar de forma fidedigna ao FSS os dados relativos ao exercício de profissão dos trabalhadores (I)
O Regime da Segurança Social visa prover uma protecção social básica aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, particularmente às pessoas idosas, com vista a melhorar a qualidade de vida dos residentes. Este regime funciona com base no modelo de seguro social e as fontes financeiras resultam essencialmente de contribuições, de valor fixo, de beneficiários inscritos no Regime (os trabalhadores, os empregadores e os contribuintes do regime facultativo), de dotação de 1% das receitas correntes do Orçamento Geral do Governo e de dotação do jogo. Mediante a atribuição de prestações aos beneficiários qualificados, tais como a pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego, o subsídio de funeral, o subsídio de casamento, o subsídio de nascimento e a indemnização de doenças profissionais respiratórias, providencia-se uma protecção social básica aos residentes, particularmente às pessoas idosas, com vista a melhorar a qualidade de vida dos residentes.
O regime de contribuição da segurança social divide-se em regime obrigatório e regime facultativo, devendo os trabalhadores locais e os empregadores que têm uma relação laboral efectuar o pagamento das respectivas contribuições no regime obrigatório junto do Fundo de Segurança Social (FSS). Os demais residentes de Macau que preencham os requisitos legais podem efectuar o pagamento das respectivas contribuições no regime facultativo mediante inscrição.
De acordo com o disposto na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o empregador que tenha estabelecido uma relação laboral com outrem deve, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, declarar os dados de exercício da profissão dos trabalhadores permanentes (contrato de trabalho sem termo) junto do FSS, bem como pagar as correspondentes contribuições respeitantes ao trimestre anterior no regime obrigatório; se o trabalhador prestar trabalho por contrato de trabalho a termo, o empregador deve pagar as correspondentes contribuições durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito. Caso o trabalhador esteja a inscrever-se pela primeira vez no regime da segurança social, o empregador deve ainda apresentar o respectivo pedido de inscrição para o trabalhador como beneficiário.
Na próxima semana, esta coluna irá continuar a apresentar as disposições relativas à declaração dos dados respeitantes ao exercício de profissão dos trabalhadores pelo empregador junto do FSS.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça