Processo de pequenas causas
Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional. De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, como órgãos judiciais da RAEM, os tribunais exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.
Conforme o disposto na Lei de Bases da Organização Judiciária, as categorias de tribunais compreendem os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância. Os tribunais de primeira instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo. O Tribunal Administrativo é o tribunal competente para tratar os processos administrativos, fiscais e aduaneiros. A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos Criminais, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores. Cada categoria de tribunal tem as suas competências próprias.
O objectivo da criação dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis foi incentivar os cidadãos para tentarem resolver os conflitos que envolvem obrigações pecuniárias de pequenas quantias através do sistema judiciário, para que os direitos dos cidadãos sejam protegidos por um processo judicial mais rápido e eficaz. Nos termos do disposto na Lei de Bases da Organização Judiciária, o âmbito de competências dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis refere-se a “acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões, sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas”. Em termos concretos, os Juízos de Pequenas Causas Cíveis admitem processos com valor (valor da causa) não superior a 50 mil patacas e que se destinem a “condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias” (como por exemplo, conflitos de empréstimos em numerário, falta de pagamento da taxa de condomínio e despesas com obras de reparação) ou processos relativos ao “exercício dos direitos que a lei atribui ao consumidor” (como por exemplo, os processos para reembolso porque os produtos comprados não correspondem ao anunciado).
Dando como exemplo o problema da infiltração de água nos edifícios, quando há remodelação de fracções habitacionais, se por causa da instalação inadequada da ligação de esgoto houver infiltração de água, danificação da pintura da parede da fracção inferior ou humidade nos armários embutidos e o proprietário da fracção superior se recusar a pagar as despesas com as obras de reparação, o proprietário da fracção inferior pode interpor uma acção no tribunal judicial. Caso o valor das obras de reparação não seja superior a 50 mil patacas, a acção pode ser interposta nos Juízos de Pequenas Causas Cíveis.
O “processo referente a pequenas causas” não necessita da contratação de advogado, podendo o interessado apresentar a respectiva acção no tribunal. O próprio interessado pode escrever a petição inicial ou apresentá-la no tribunal através de impressos próprios. Caso existam provas escritas, tais como fotografias, relatórios de inspecção e recibos de despesas com obras de reparação, os respectivos documentos devem ser apresentados junto com a petição inicial. Se houver testemunhas, a identificação das mesmas deve ser apresentada na petição inicial. O impresso da petição inicial pode ser adquirido na Secretaria do Tribunal Judicial de Base, encontrando-se ainda disponível no site do tribunal (www.court.gov.mo).
Obs. O conteúdo do presente artigo tem como referência principal o disposto no artigo 83.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos artigos 3.º, 10.º, 27.º e 29.º-A da Lei de Bases da Organização Judiciária, e nos artigos 1285.º a 1297.º do Código de Processo Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça