Empregadores devem declarar ao Fundo de Segurança Social os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores de acordo com a situação real

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Empregadores devem declarar ao Fundo de Segurança Social os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores de acordo com a situação real

O Regime da Segurança Social visa providenciar um nível de protecção social básico aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), particularmente às pessoas idosas, com vista a promover a sua qualidade de vida. Este regime funciona com base no modelo de seguro social e as receitas financeiras são essencialmente provenientes de contribuições, de montante fixo, de beneficiários inscritos (trabalhadores e contribuintes do regime facultativo) e empregadores matriculados no referido regime, de dotações de 1% das receitas correntes do orçamento geral da RAEM e de contribuições do jogo. Mediante a atribuição de prestações aos beneficiários qualificados tais como a pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego, subsídio de funeral, subsídio de casamento, subsídio de nascimento e indemnização de doenças profissionais respiratórias, oferece-se um nível de protecção social básico aos residentes da RAEM, particularmente às pessoas idosas, com vista a melhorar a sua qualidade de vida.

O regime de contribuição da segurança social divide-se em regime obrigatório e regime facultativo, devendo os trabalhadores residentes e empregadores que têm uma relação laboral efectuar o pagamento de contribuições no regime obrigatório, podendo os demais residentes de Macau que preencham os requisitos legais efectuar o pagamento de contribuições no regime facultativo após inscrição.

De acordo com o disposto na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), em Janeiro, Abril, Julho e Outubro, os empregadores que tenham constituído uma relação laboral com outrem devem declarar ao Fundo de Segurança Social (FSS) os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores permanentes (contrato de trabalho sem termo) e efectuar o pagamento das contribuições no regime obrigatório, respeitantes ao trimestre anterior, dos respectivos trabalhadores. Se os trabalhadores prestarem o seu trabalho com base em contrato de trabalho a termo, os empregadores têm de efectuar o pagamento das contribuições no mês seguinte àquele a que dizem respeito. Além disso, se o trabalhador recrutado for inscrito pela primeira vez no regime da segurança social, cabe ainda ao empregador fazer simultaneamente o pedido de inscrição do trabalhador como beneficiário.

Responsabilidade dos empregadores pela declaração de dados dos trabalhadores

Para cumprir a obrigação de pagamento de contribuição, os empregadores devem pontualmente declarar os dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores consoante a situação real e efectuar o pagamento das contribuições ao fundo de segurança social nos termos da lei. Caso haja desvinculação dos trabalhadores permanentes, o empregador deve declarar este facto ao FSS, no mês de contribuição seguinte ao mês da desvinculação, não podendo efectuar o pagamento de contribuição a favor dos indivíduos com quem já não tem relação laboral. Por outro lado, como a declaração prestada por empregador aquando da declaração dos dados relativos ao exercício da profissão dos trabalhadores e as contribuições daí pagas possuem efeitos jurídicos, o acto de continuação do pagamento de contribuição após a desvinculação dos trabalhadores pode constituir uma declaração falsa da relação laboral.

Responsabilidade criminal por relações laborais fictícias ou falsas declarações

Se forem reveladas relações laborais fictícias ou falsas declarações a fim de adquirir benefícios ilegítimos para o empregador ou para outrem, o FSS, além de cancelar as contribuições que não sejam pagas legitimamente nos termos da lei, encaminha o caso às autoridades judiciais para acompanhamento, podendo os empregadores eventualmente incorrer em responsabilidade penal.

Trabalhadores devem verificar regularmente o seu registo de contribuição

O Fundo de Segurança Social sugere que os beneficiários consultem, periodicamente, os seus registos individuais de contribuições, devendo nomeadamente os trabalhadores confirmar regularmente se o pagamento de contribuições é feito pelos empregadores dentro do prazo, de forma a salvaguardar os seus direitos e interesses próprios. Além disso, os trabalhadores, após a cessação das suas funções, devem verificar se os ex-empregadores já deixaram de pagar as contribuições que lhes dizem respeito, caso contrário, as contribuições indevidamente pagas podem também prejudicar os interesses de trabalhadores. Os residentes podem consultar os registos através dos quiosques automáticos com logotipo do FSS em vários locais espalhados por Macau, dos “serviços online” disponíveis na página electrónica do FSS – www.fss.gov.mo –, da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” ou da conta “ePass”, assim como através do correio de voz 24 horas – 28238238. Caso verifiquem quaisquer anormalidades no registo, devem informar o FSS de imediato.

Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto na Lei n.º 4/2010 (Regime de Segurança Social).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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