Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana (I)
Para promover a construção da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, como um centro mundial de turismo e lazer e uma cidade com condições ideais de habitabilidade, em resposta às exigências da sociedade quanto ao melhoramento do ambiente comunitário e da qualidade de vida, o Governo da RAEM lançou o conceito de renovação urbana e criou o Conselho para a Renovação Urbana. Tendo em conta os estudos efectuados pelo referido conselho, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana”, que define o regime da construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca, bem como do arrendamento e venda das respectivas fracções autónomas. Tendo sido aprovada a mesma proposta de lei pela Assembleia Legislativa, tornou-se a Lei n.º 8/2019, que entrou em vigor no dia 24 de Abril de 2019.
A disponibilização de habitação para alojamento temporário ou de habitação para troca não tem carácter compensatório
A finalidade legislativa principal do Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana consiste em ajudar os proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana a resolver a própria necessidade de habitação. A construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca visa facultar mais uma opção aos respectivos proprietários, aquando do arrendamento ou compra de fracções habitacionais, considerando-se isto como uma medida de incentivo para a promoção da renovação urbana. Assim sendo, a disponibilização de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca não é uma compensação para os proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana, produzindo apenas efeitos complementares relativamente às medidas de compensação ou de alojamento da renovação urbana.
A habitação para alojamento temporário é a fracção autónoma destinada a fins habitacionais, disponibilizada para arrendamento por proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana, durante o período em que estejam afectados pela reconstrução do edifício, enquanto a habitação para troca é a fracção autónoma destinada a fins habitacionais, disponibilizada para compra por proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana. Os trabalhos relativos à construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca e à apreciação das respectivas candidaturas cabem à entidade responsável pela renovação urbana, isto é, a Macau Renovação Urbana, S.A., cuja constituição foi autorizada pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2019.
Requisitos da candidatura
Nos termos da lei acima mencionada, só a pessoa singular, quando o seu bem imóvel destinado a fins habitacionais seja demolido por motivo de renovação urbana e caso seja possível o regresso ao local original após a reconstrução do edifício, pode candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário. Entretanto, quando o bem imóvel destinado a fins habitacionais seja demolido por motivo de renovação urbana e caso seja impossível o regresso ao local original por motivo de planeamento urbanístico, o seu titular pode candidatar-se à compra de habitação para troca. É de salientar que os proprietários de bens imóveis que sejam pessoas colectivas e os proprietários de bens imóveis não destinados a fins habitacionais (como por exemplo: para fins comerciais ou de estacionamento) não preenchem os requisitos da candidatura. Tal como acima referido, tanto a habitação para alojamento temporário, como a habitação para troca, são disponibilizadas para apoiar os respectivos proprietários a resolver a própria necessidade de habitação.
Na próxima semana, continuaremos a apresentar, nesta coluna, outras disposições relativas à habitação para alojamento temporário e à habitação para troca.
Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 8/2019.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça