Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (III)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (III)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, entrará em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, nesta coluna falámos sobre várias disposições da nova lei dos táxis e hoje iremos continuar a apresentar outro conteúdo desta lei.

 Emissão do cartão de identificação de condutor de táxi

De acordo com a nova lei dos táxis, a exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi carece de licença e alvará e a pessoa que pretende ser condutor de táxi para prestar o serviço de transporte de passageiros em táxi está sujeita à obtenção do cartão de identificação de condutor de táxi, a atribuir pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT. As pessoas que transportam passageiros em táxi sem o cartão válido de identificação de condutor de táxi serão sancionadas com multa de 30 000 patacas. Os titulares de licença de táxi (incluindo os actuais titulares de licença de táxi) ou os condutores de táxi que confiarem o táxi para a prestação do serviço a pessoa que não seja titular do cartão válido de identificação de condutor de táxi, serão também sancionados com multa de 30 000 patacas.

O cartão de identificação de condutor de táxi é apenas atribuído a quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: 1) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, com carta de condução de automóveis válida, das classes ligeiras ou pesadas; 2) Não tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dolosa de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexuais, por crimes dolosos de roubo ou extorsão, ou por crimes cometidos na condução de veículos, salvo se reabilitado; 3) Não tenha sido inibido de conduzir ou interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi, nos últimos três anos, por decisão judicial transitada em julgado; 4) Não lhe tenha sido cancelado o cartão de identificação de condutor de táxi nos últimos três anos, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º da nova lei dos táxis (isto é, quando num período de cinco anos forem cometidas quatro infracções a determinadas normas da lei dos táxis); 5) Tenha sido aprovado em prova específica realizada pela DSAT. Note-se que pode participar na prova específica referida na alínea 5) quem preencha, cumulativamente, os requisitos indicados nas alíneas 1) a 4) e tenha concluído o curso de formação específica.

O cartão de identificação de condutor de táxi é válido pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos. A emissão ou a renovação do cartão de identificação de condutor de táxi estão sujeitas ao pagamento da respectiva taxa e o titular do cartão deve pagar uma taxa anual dentro do período legalmente fixado. É de salientar que os titulares de carteira profissional de condutor de táxi devem requerer à DSAT a sua substituição por cartão de identificação de condutor de táxi, após a entrada em vigor da nova lei dos táxis, sob pena de não poderem efectuar o pagamento da taxa anual até à substituição da mesma.

Na próxima semana, esta coluna irá continuar a fazer a apresentação das outras normas legais relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como referência principal as disposições da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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