Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (II)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (II)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis ”, vai entrar em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, apresentámos algumas regras da nova lei dos táxis e hoje vamos continuar a dar a conhecer outros conteúdos da mesma lei.

Com o objectivo de ser atribuído um alvará, o veículo destinado à prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi deve ser novo e aprovado na inspecção inicial efectuada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (doravante designada por DSAT), bem como estar devidamente matriculado. O veículo deve dispor de taxímetro, sistema de navegação global por satélite e aparelho de gravação de som e imagem de marca e modelo aprovados pela DSAT, bem como de quaisquer outros equipamentos previstos em diploma complementar e em processo do concurso. O veículo deve ainda estar em conformidade com outros requisitos legais. É de salientar que se deve proceder à instalação dos referidos equipamentos nos táxis existentes actualmente no mercado, no espaço de 18 meses após a entrada em vigor do respectivo diploma complementar.

A Lei n.º 3/2019 proíbe expressamente a transmissão ou locação, a título oneroso ou gratuito, bem como a oneração, por qualquer forma, da licença e dos respectivos alvarás. A violação desta disposição leva ao cancelamento da licença e dos alvarás. No entanto, o disposto relativo à proibição de locação e de oneração não é aplicável à licença ou alvará de táxi actualmente existente e com prazo limite, (isto é, ainda podem proceder à sua locação e oneração), e também não é aplicável o disposto referente à proibição de transmissão, de locação e de oneração ao alvará de táxi actualmente existente e sem prazo limite, (isto é, são ainda possíveis a sua transmissão, locação e oneração).

O titular da licença tem o dever de explorar de forma idónea a actividade de transporte de passageiros em táxi nos termos da Lei n.º 3/2019. Caso for confirmado que o titular da licença não preenche os requisitos para o exercício da actividade, a licença e o alvará serão suspensos, ou até cancelados. Assim por exemplo: a licença é suspensa quando o seu titular, por decisão judicial transitada em julgado, seja interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi por um período não superior ao período remanescente do seu prazo de validade; a licença é cancelada quando o titular da licença deixe de preencher os requisitos necessários para licença, ou quando se verifique o incumprimento das condições de exploração e a irregularidade não seja sanada no prazo fixado pela DSAT; o alvará é suspenso quando o serviço de transporte de passageiros em táxi seja prestado enquanto não estejam preenchidos os requisitos legais referentes ao taxímetro, ao sistema de navegação global por satélite ou ao aparelho de gravação de som e imagem do táxi, ou não apresentem um funcionamento contínuo e eficiente; o alvará é cancelado em caso de prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi com recurso a veículo cujo alvará se encontre suspenso.

A licença e o alvará são válidos respectivamente pelo período neles constantes e caducam no termo do seu prazo de validade. O alvará é atribuído devido ao facto de ser afecto à licença, pelo que o prazo de validade do alvará não pode ser superior ao período de validade da respectiva licença. Para além disso, esse também não pode ser superior ao prazo da utilização do respectivo veículo. Nota-se que os titulares da licença ou do alvará de táxi actualmente existente e com prazo limite podem prestar serviço até ao termo do prazo de validade ou do prazo de renovação previsto no respectivo contrato.

Na próxima semana, iremos continuar nesta coluna a apresentação de outras regras do “Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer”.

Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência o disposto na Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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