Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (I)
Desde o retorno de Macau à Pátria, a economia e a sociedade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, têm-se desenvolvido constantemente. Devido à liberalização do sector do jogo, o desenvolvimento do sector de turismo é cada vez mais próspero, o que tem aumentado muito a procura do serviço de táxi, pelo que a oferta tornou-se, tendencialmente, insuficiente para dar resposta à procura. Nos últimos anos, o serviço de transporte de passageiros de táxi não tem satisfeito a procura e alguns condutores praticaram infracções, como por exemplo, recusar a transportar passageiros, escolher clientes, negociar o preço, cobrar tarifas abusivas, entre outros, sendo alguns casos muito sérios e tendo causado um grande impacto na sociedade, pelo que se pedia a melhoria do serviço. Assim, para aperfeiçoar o regime jurídico vigente do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, desenvolver sustentavelmente o sector e promover junto do público o bom serviço, o Governo da RAEM procedeu à revisão da respectiva legislação.
Em 19 de Fevereiro deste ano, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), que estabelece o regime de acesso, gestão, fiscalização e sancionatório do exercício da actividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, com vista a assegurar a qualidade do serviço e a salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos passageiros e dos operadores. A lei referida já foi publicada no Boletim Oficial da RAEM, de 4 de Março, e entrará em vigor no dia 3 de Junho. Esta coluna vai apresentar o conteúdo principal da Lei n.º 3/2019.
Da licença e alvará
Para uma melhor fiscalização e gestão do sector de táxis, após a conclusão das experiências do trabalho na prática, tendo como referência os regimes relevantes das zonas vizinhas, considerando que uma sociedade comercial, para além de poder monitorizar a qualidade do serviço do condutor através do seu regime interno de gestão, pode também realizar formação técnica e formação relativa à prestação de serviço para os seus condutores, a Lei n.º 3/2019 estipula que a atribuição de licença da exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi é feita às sociedades comerciais que preencham os requisitos legais, cabendo ao titular da licença apresentar o pedido de alvará relativamente a cada veículo utilizado para a prestação do serviço de acordo com o número de alvarás que a licença atribui. Ou seja, uma sociedade comercial que tenha obtido uma licença, para além dessa, possui também um determinado número de alvarás. Contudo, para não existir a monopolização do sector, nesta lei também se estipula que a sociedade comercial, titular de licença, não pode possuir, separadamente ou em conjunto, mais de 300 alvarás.
As sociedades comerciais que se candidatam ao concurso público para atribuição de licença têm que preencher requisitos, como por exemplo, dispor de capital social não inferior a 5 000 000 de patacas, ter sede social e estabelecimento comercial na RAEM, ter como objecto social exclusivo a exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi, não ter sido declarada falida, não estar em dívida por quaisquer contribuições, impostos ou multas aplicadas por violação da Lei n.º 3/2019.
Na próxima semana, esta coluna continuará a fazer a apresentação das outras normas legais relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
Obs.: O presente texto tem por referência principal a Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça