Normas legais respeitantes à proibição de prestação ilegal de alojamento (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Normas legais respeitantes à proibição de prestação ilegal de alojamento (I)

Sendo uma cidade famosa de turismo, Macau atrai todos os anos muitos turistas para a visitar. Contudo, devido à grande procura de alojamento por parte de turistas, têm existido situações de prestação ilegal de alojamento em Macau a turistas por infractores.

Como nos locais de prestação ilegal de alojamento existem, maiormente, riscos de incêndio, higiene, construção e segurança, se alguém alterar os prédios ou fracções (incluindo apartamentos, lojas, etc.) não destinados a fins de actividade hoteleira em alojamento turístico e arrendá-los a turistas ou arrendar-lhos como alojamento turístico, pratica o acto ilícito de “prestação ilegal de alojamento” e será sancionado.

Definição de prestação ilegal de alojamento

Nos termos da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), a prestação ilegal de alojamento refere-se à actividade de prestação de alojamento a não residentes, sem licença de exploração de estabelecimentos hoteleiros, em prédio ou fracção, como por exemplo em apartamento, loja, ou prédio industrial, que não sejam destinados a fins de actividade hoteleira, salvo verificando-se uma das seguintes situações: 1. O ocupante possui autorização especial de permanência (por exemplo os estudantes do Interior da China que estudam em Macau) ou autorização de permanência de trabalhador não residente; 2. A pessoa que presta alojamento tem uma relação estável de arrendamento com o ocupante (por exemplo já tem um arrendamento estabelecido de um ano) e, antes da investigação, entregou a declaração de contribuição predial relativa a esta relação de arrendamento, junto da Direcção dos Serviços de Finanças; 3. A pessoa que presta alojamento e o ocupante já se conheciam bem, antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e o alojamento é prestado de forma gratuita (por exemplo, hospeda os familiares que visitam Macau na sua casa).

Na próxima semana, esta coluna continuará a fazer a apresentação de normas legais relativas à proibição de prestação ilegal de alojamento.

Obs.: O presente texto tem por referência principal a Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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