Formas de celebração do contrato de trabalho
Para garantir os vários direitos dos trabalhadores, de entre as leis de Macau, destaca-se uma lei intitulada “Lei das relações de trabalho” que contém estipulações específicas relativas ao assunto. O conteúdo desta lei inclui principalmente a regulação dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores, as férias e faltas dos trabalhadores, entre outros. Para além disso, há uma estipulação indispensável, que é a relativa à celebração do contrato de trabalho.
Quando se fala do contrato de trabalho, é possível que os empregadores ou os trabalhadores venham a perguntar: é obrigatório que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito? De acordo com o disposto na Lei das relações de trabalho, o contrato de trabalho não está sujeito a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente ou por escrito. Porém, o contrato está sujeito à forma escrita quando se trate da celebração de “contrato de trabalho de menores” ou de “contrato de trabalho a termo”.
O “contrato de trabalho de menores” é aquele que é celebrado com alguém que ainda não tenha completado os 18 anos de idade. Para garantir o desenvolvimento físico e mental dos menores, a Lei das relações de trabalhos estipula a proibição dos menores trabalharem em determinados estabelecimentos de tais como: bares, karaoke, jogos de bilhar, bowling, máquinas de diversão, cibercafés, entre outros. Relativamente ao período de trabalho, é ainda proibido aos menores prestar trabalho extraordinário, bem como durante o período compreendido entre as vinte e uma horas e as sete horas do dia seguinte.
No que concerne ao “contrato de trabalho a termo”, a lei prevê que este tipo de contratos é celebrado apenas quando se reúnam cumulativamente as seguintes duas condições: 1. Cumprindo as disposições legais e tendo como objectivo satisfazer as necessidades temporárias da empresa, nomeadamente em função da sua natureza sazonal, transitória ou específica, tais como o início de uma nova tarefa de prazo indeterminado, o desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade quotidiana do empregador, a prestação de trabalho sazonal, a substituição de trabalhador ausente, entre outros. 2. A duração do contrato de trabalho a termo está obrigatoriamente limitada ao período estritamente necessário à satisfação da respectiva necessidade. A celebração de contrato de trabalho a termo só é possível quando se reúnam cumulativamente as duas condições supramencionadas, caso contrário, haverá lugar apenas à celebração de contrato de trabalho sem termo.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como principal referência as disposições dos artigos 17.º, 19.º e 29.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), bem como do Despacho do Chefe do Executivo n.º 344/2008.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça