Regras respeitantes a tutor (segunda parte)
Na semana passada, apresentámos as regras sobre o tutor, incluindo direitos e deveres do tutor e as formas de designação, entre outros conteúdos. Hoje, continuamos a dar a conhecer outras regras ligadas ao tutor.
Nos termos do Código Civil, a tutela, além de ser exercida por tutor, é também exercida pelo conselho de família. O conselho de família, em relação ao tutor, é um “órgão fiscalizador”, competindo-lhe vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado legalmente protutor. Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, bem como substituir o tutor nas suas faltas, entre outros.
O conselho de família é constituído por dois vogais e pelo agente do Ministério Público. Os referidos dois vogais devem ser escolhidos entre os familiares do menor. Na falta de familiares apropriados, cabe ao tribunal escolher os vogais do conselho de família entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo tutelado.
Por outro lado, em caso de incumprimento, por parte do tutor, da sua responsabilidade de tutela, a legislação prevê regras para a sua remoção. Assim quando o tutor falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício, ou ainda quando por facto superveniente à investidura no cargo, o tutor se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação, como por exemplo, se não cuidar bem do menor ou não prestar boa educação ao mesmo, pode ser decretada a remoção do tutor pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente do menor, entre outros.
Para além de remoção, a legislação também prevê regras para a exoneração do tutor. Nalguns casos, o tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal, tais como, sobrevier alguma das causas de escusa após a investidura no cargo (por exemplo: não ser possível continuar a exercer as funções tutelares em virtude de doença ou dificuldades económicas que surjam depois de ser designado tutor). Neste contexto, o tutor pode apresentar junto do tribunal o seu pedido de exoneração do cargo.
Obs.: O presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 1781.º a 1790.º, 1804.º a 1816.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça