Conhecer as Leis de Macau

Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (V)

No artigo da semana passada, falámos sobre a elaboração da acta da reunião da assembleia geral do condomínio, bem como as normas que exigem o depósito das cópias das actas de reunião atinentes à eleição e exoneração dos membros da administração, junto do Instituto de Habitação, entre outras. De seguida iremos apresentar as normas atinentes à administração.

  1. A administração deve ser constituída por quantos membros? Quem pode ser membro da administração? Os arrendatários podem ser membros da administração?

A administração pode ser constituída por um ou mais membros. Todavia, nos edifícios com mais de 100 fracções autónomas, esta tem de ter pelo menos três membros.

Apenas os condóminos, usufrutuários e promitentes-adquirentes (que já tenham recebido o imóvel) podem ser membros da administração, enquanto que os arrendatários não.

  1. Qual é a duração do mandato dos membros da administração? O mandato pode ser automaticamente renovado?

O mandato dos membros da administração não pode exceder três anos, renovável apenas mediante nova deliberação da assembleia geral do condomínio, ou seja, após o termo do mandato dos membros da administração, estes não podem continuar como membros da administração salvo se a assembleia geral do condomínio realizar uma reunião e deliberar no sentido de renovar os seus mandatos.

  1. Quando é que deve ser convocada a reunião da assembleia geral do condomínio para eleição dos novos membros da administração?

A administração deve convocar, com pelo menos três meses de antecedência sobre o termo do mandato, uma reunião da assembleia geral do condomínio para eleição dos novos membros da administração.

  1. Caso ainda não se tenha conseguido eleger os novos membros da administração após o termo do mandato dos membros da administração, os membros da administração cessante podem manter, temporariamente, em funções?

Na realidade, após o termo do seu mandato, os membros da administração cessante já não possuem legitimidade para o exercício de funções. No entanto, de modo a evitar um vazio na administração do prédio, devido ao facto de ainda não se ter conseguido eleger os novos membros da administração, prejudicando os interesses de todos os condóminos, a lei dita que os membros da administração cessante mantêm-se em funções até serem eleitos os seus sucessores, não podendo, no entanto, a continuidade no exercício de funções ultrapassar seis meses.

  1. A assembleia geral do condomínio pode exonerar, a qualquer momento, os membros da administração?

A lei prevê que os membros da administração só podem ser exonerados, mediante deliberação da assembleia geral do condomínio, se houver justa causa, nomeadamente, quando o membro da administração violar grave ou repetidamente os seus deveres, tenha cometido um crime no exercício das suas funções e por causa delas ou quando tenha demonstrado inaptidão para o exercício das suas funções. As deliberações relativas à exoneração dos membros da administração, são aprovadas por mais de metade dos votos dos condóminos presentes e que represente pelo menos 25% do valor total do condomínio.

  1. A administração pode praticar actos em representação da assembleia geral do condomínio perante qualquer entidade pública ou privada?

Pode. Nos termos da Lei n.º 14/2017, a administração, no exercício das suas funções, representa os condóminos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, na prática, entre outros, dos seguintes actos: 1) abertura de contas bancárias específicas para os movimentos correntes e para o fundo comum de reserva; 2) celebração de contratos de trabalho e cumprimento de todos os actos legalmente exigidos à entidade empregadora (tais como as contribuições feitas a favor do trabalhador para o regime de segurança social); 3) celebração de contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência a Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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