Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (IV)
Na semana passada, foram apresentadas nesta coluna as formas de tomada de deliberações pela assembleia geral do condomínio e as novas regras estabelecidas pela nova lei relativamente às condições da aprovação de deliberações, entre outros.
- Como se elaboram as actas das reuniões da assembleia geral do condomínio?
Incumbe ao presidente lavrar as actas das reuniões ou, se este não as lavrar, a membros da administração. Das actas devem constar, pelo menos, o local, dia, hora do início e do encerramento e ordem de trabalhos da reunião, o nome do presidente da reunião, a percentagem do valor total do condomínio correspondente aos votos dos condóminos presentes ou representados na reunião, o teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações, com especificação da percentagem dos votos favoráveis, contra e da abstenção, a expressa menção do sentido de voto de algum condómino que assim o requeira, bem como a assinatura da pessoa que lavra a acta.
- É preciso afixar publicamente a acta da reunião?
Sim, é preciso. A cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio deve ser afixada no átrio da entrada do edifício ou num local visível de passagem comum aos condóminos, no prazo de 10 dias após a reunião e por um período mínimo de 15 dias.
- Após cada reunião da assembleia geral do condomínio, é preciso apresentar sempre o pedido do depósito da cópia da acta da reunião junto do Instituto de Habitação?
Não é sempre preciso. Apenas se exige a apresentação do pedido do depósito da cópia da acta da reunião junto do Instituto de Habitação quando estiver em causa a eleição ou exoneração dos membros da administração ou a designação pela assembleia geral do condomínio de algumas pessoas para a realização de determinados actos através da deliberação sem presença de membros da administração em funções. O pedido de depósito deve ser apresentado no prazo de 15 dias após a reunião.
- Para que serve o depósito da cópia da acta da reunião em que se procede à eleição ou exoneração dos membros da administração junto do Instituto de Habitação?
Os dois principais objectivos são: primeiro, permitir ao Instituto de Habitação inteirar-se da composição mais actualizada da administração dos edifícios de Macau e evitar a existência de duas ou mais administrações para um mesmo edifício, uma vez que será recusado o pedido de depósito caso o Instituto de Habitação verifique que a deliberação relativa à eleição ou exoneração dos membros da administração envolva qualquer uma das seguintes duas situações: 1) foi eleita uma nova administração sem que os membros da administração em funções tenham sido exonerados; 2) as deliberações não foram aprovadas pelo número de votos exigido; segundo, admitido o depósito da acta da reunião, o Instituto de Habitação emite, a requerimento da administração, uma certidão da qual constam a designação da administração e a identificação dos seus membros, visando comprovar que os mesmos têm legitimidade para exercer as suas funções perante quaisquer entidades públicas ou privadas, tais como a abertura das contas bancárias.
- As administrações que já se encontravam em funcionamento na altura da entrada em vigor da Lei n.º 14/2017 também precisam de requerer ao Instituto de Habitação o depósito da cópia da acta da reunião?
As administrações que já se encontravam em funcionamento na altura da entrada em vigor da Lei n.º 14/2017 devem requerer ao Instituto de Habitação, no prazo de três meses a contar do dia 22 de Agosto de 2018, o depósito da cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio em que se procedeu à eleição dos membros da administração.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como referência principal as disposições da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça