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Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (II)

Na semana passada, esta coluna apresentou algumas regras relativas à assembleia geral do condomínio constantes do regime de administração simples, como por exemplo, questões sobre como convocar a reunião da assembleia geral do condomínio, e sobre a possibilidade de o condómino ser representado por outra pessoa quando não puder estar presente na reunião, entre outros.

  1. Pode o arrendatário substituir o condómino no exercício do direito de voto nas reuniões?

Não pode. Isto porque nos termos da Lei n.º 14/2017, apenas o usufrutuário e o promitente-adquirente de fracção autónoma podem substituir o respectivo proprietário no exercício dos direitos (incluindo participar e votar na assembleia geral do condomínio) e na assunção das respectivas obrigações, desde que reunidas as condições legais.

  1. Qual o procedimento a cumprir antes da reunião?

Antes da reunião da assembleia geral do condomínio, todos os condóminos presentes na reunião e os seus representantes autorizados precisam de proceder ao respectivo registo na lista de presenças. No momento do registo de presenças, o convocante da reunião deve proceder à confirmação da identidade dos presentes mediante a verificação dos seus documentos de identificação, pedindo-lhes para assinarem a lista de presenças.

Caso a deliberação seja tomada através da votação escrita, devem ser entregues a todos boletins de votos, os quais devem conter, pelo menos, a identificação da fracção autónoma a que respeitam, e a percentagem ou permilagem atribuída à fracção autónoma.

  1. Quem vai presidir a reunião da assembleia geral do condomínio?

Após a conclusão do procedimento de registo de presenças da reunião da assembleia geral do condomínio, os condóminos presentes elegem de entre si, por deliberação aprovada por mais de metade dos votos, o presidente da reunião, a quem compete presidir à reunião, verificar, de acordo com a lista de presenças e os instrumentos de representação recebidos, se os votos dos presentes são suficientes para aprovação das deliberações previstas na ordem de trabalhos, bem como lavrar a acta.

Sempre que entenda necessário, o presidente da reunião pode nomear até dois secretários, de entre os condóminos presentes, para o auxiliar na execução das suas funções.

  1. Que forma pode adoptar a assembleia geral do condomínio para tomar as deliberações?

Normalmente, a assembleia geral do condomínio toma as deliberações através de boletins de voto, sendo a votação feita por escrito. Entretanto, pode também ser adoptada, por deliberação da assembleia geral do condomínio ou por regulamento do condomínio, outra forma de votação, como por exemplo, votação electrónica ou levantar a mão, desde que as formas de votação a adoptar permitam determinar o sentido de voto de cada condómino presente ou representado.

Relativamente a quais são as novas regras previstas na Lei n.º 14/2017 sobre as condições para aprovação de deliberações, serão apresentadas na próxima semana.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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