Conhecer as Leis de Macau

Constituição e adesão aos planos de previdência central (segunda parte)

Quanto à Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, foi referido no artigo da semana passada que a parte essencial do dito regime era o regime contributivo, o qual era concretizado através da constituição e participação no «Plano conjunto de previdência» ou no «Plano individual de previdência». O «Plano conjunto de previdência» é constituído voluntariamente por um empregador, com a participação voluntária do trabalhador “residente de Macau ”. Este plano integra, de um modo geral, quatro etapas principais: a “selecção de uma entidade gestora de fundos pelo empregador”, a “celebração de um contrato para a constituição do plano”, a “notificação aos trabalhadores para que possam optar pela sua adesão” e o “pagamento das contribuições”. Hoje, apresentamos as normas legais sobre o “Plano individual de previdência”.

Os residentes de Macau que tenham completado 18 anos de idade ou os que ainda não tendo completado 18 anos de idade e estejam inscritos no regime da segurança social, podem ser titulares das contas individuais. Mesmo que os trabalhadores tenham participado num plano conjunto de previdência, ainda é lhes permitido aderir em simultâneo a um “plano individual de previdência”. Em relação aos funcionários públicos, só é possível aderir ao regime de previdência central não obrigatório através da participação num “plano individual de previdência”. Os procedimentos relativos ao plano individual de previdência são relativamente simples, integrando principalmente três etapas: a “selecção de uma entidade gestora de fundos pelo titular da conta”, a “celebração de um contrato para a constituição do plano” e o “pagamento das contribuições”.

  1. O titular da conta entrega à entidade gestora de fundos o impresso próprio do pedido e os documentos relevantes, devendo a referida entidade reencaminhar o contrato para a constituição do plano individual de previdência e os documentos supramencionados ao Fundo de Segurança Social (doravante designado por FSS) no prazo de 10 dias úteis.
  2. O FSS aprova o pedido no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção de todos os documentos necessários e comunica a aprovação ao titular da conta.
  3. O pagamento de contribuições é efectuado pelo próprio titular da conta e inicia-se no mês seguinte à entrada em vigor do plano. O valor mínimo da contribuição mensal é de 500 patacas, podendo ser aumentado conforme a vontade do contribuinte, com o valor máximo de 3.100 patacas.

Para mais informações sobre o regime de previdência central não obrigatório, os cidadãos podem consultar a página electrónica do FSS, www.fss.gov.mo, obter folhetos de divulgação ou telefonar para o n.º 28532850 dentro do horário de expediente.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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