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Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (VII)

As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil) entraram em vigor no dia 18 de Fevereiro do corrente ano. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, a norma que prevê a necessidade de reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e a norma que prevê que o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento. A seguir, continuamos a apresentar o conteúdo destas alterações.

  1. Nos termos desta lei, o senhorio não pode denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre a data do início do arrendamento. Isto implica que o prazo do contrato de arrendamento celebrado pelas partes tem de ter uma duração mínima de 3 anos?

Não. O Código Civil não regula o prazo mínimo para a duração do contrato de arrendamento e a Lei n.º 13/2017 também não alterou nada quanto a esta matéria. Assim, cabe às partes decidirem o prazo do contrato de arrendamento. Por exemplo, o prazo pode ser de 1 ou 2 anos.

Quanto à estipulação que impede o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento, ela está relacionada com o seguinte: antes, no n.º 2 do artigo 1038.º do Código Civil, estava previsto que “o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento” e agora foi alterado o prazo de “2 anos” para “3 anos”. Ou seja, de acordo com a nova lei, mesmo que o prazo de arrendamento fixado no início seja inferior a 3 anos (por exemplo, apenas 1 ou 2 anos), caso o arrendatário queira continuar com o arrendamento depois de expirar o prazo inicialmente acordado, uma vez que, efectivamente, ainda não se cumpriram três anos de arrendamento, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato, devendo continuar a arrendar o imóvel ao arrendatário.

 

  1. Em articulação com a pergunta anterior, se o imóvel arrendado for alienado, deve este prazo de 3 anos ser contado de novo?

Nos termos do previsto no artigo 1004.º do Código Civil, caso o imóvel arrendado seja vendido ou doado a outrem, o seu novo proprietário (comprador ou donatário) sucede na posição do locador do contrato de arrendamento anteriormente celebrado. Ou seja, o novo proprietário sucede, na qualidade de locador, nos direitos e obrigações do contrato de arrendamento, pelo que não é necessário contar de novo o prazo de 3 anos.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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