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Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (IV)

As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil) entraram em vigor no dia 18 de Fevereiro do corrente ano. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, as normas que prevêem a necessidade de reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e que o senhorio não goze do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do seu prazo de duração. Continuamos hoje a apresentar-vos essas normas.

  1. Será que apenas o contrato de arrendamento celebrado no início do arrendamento está sujeito ao “reconhecimento das assinaturas”, não sendo necessário proceder ao reconhecimento nos casos de renovação do contrato ou de alteração das cláusulas do contrato antes do seu termo?

Há dois casos de renovação do contrato de arrendamento. No primeiro caso, ambas as partes acordam em renovar o contrato; no segundo caso, em conformidade com as disposições do artigo 1038.º do Código Civil, findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei, sendo o prazo da renovação igual ao do contrato; contudo, é apenas de 1 ano, se o prazo do contrato for superior a 1 ano, salvo estipulação em contrário (como por exemplo, as partes podem acordar em renovar o contrato por 2 ou 3 anos, etc.).

Na Lei n.º 13/2017 não se regula especificamente a necessidade de proceder ao “reconhecimento das assinaturas” em caso de renovação; pelo que somos de opinião de que tal depende do caso concreto, ou seja, no caso de renovação do contrato de arrendamento sem alteração de qualquer cláusula, as partes não precisam de proceder ao “reconhecimento das assinaturas”; contudo, caso haja alteração das cláusulas aquando da renovação do contrato de arrendamento, como por exemplo, ajustar a renda na renovação de arrendamento, consideramos que se trata de um novo acordo, sendo necessário proceder ao “reconhecimento das assinaturas” que nele constarem.

Similarmente, caso antes do termo do contrato de arrendamento ambas as partes acordarem em alterar as cláusulas do contrato, por exemplo ajustando a renda, também é preciso proceder ao “reconhecimento das assinaturas”.

Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados antes da nova lei entrar em vigor, ocorrendo as situações acima referidas após a nova lei entrar em vigor, a abordagem é a mesma. Por exemplo, quando ocorrer a alteração das cláusulas acima referida (por exemplo, aumento da renda), é também preciso proceder ao “reconhecimento das assinaturas” que constarem no acordo de renovação do arrendamento.

Vale a pena ressaltar que, como após o “reconhecimento das assinaturas”, o contrato de arrendamento oferece maior garantia para ambas as partes, propõe-se por conseguinte que em qualquer situação, nomeadamente em caso de dúvida, é aconselhável proceder ao “reconhecimento das assinaturas”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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