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Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (II)

As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil) entraram em vigor no dia 18 de Fevereiro do corrente ano. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, as normas que prevêem a necessidade do reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e o senhorio não gozar do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do seu prazo de duração.

  1. Os contratos de subarrendamento também estão sujeitos a “reconhecimento das assinaturas”?

A Lei n.º 13/2017 não alterou as disposições do Código Civil que regulam o subarrendamento. Contudo, sendo os contratos de subarrendamento também contratos de arrendamento, tendo em conta que a nova lei estabelece que os contratos de arrendamento são celebrados por escrito particular com “reconhecimento das assinaturas”, os contratos de subarrendamento que vierem a ser celebrados após a entrada em vigor da nova lei devem adoptar a mesma forma de celebração (mesmo que o precedente contrato de arrendamento com base no qual for celebrado o contrato de subarrendamento tenha sido celebrado antes da entrada em vigor da nova lei), pelo que é necessário proceder ao “reconhecimento das assinaturas” das partes do contrato de subarrendamento.

  1. Em que consiste o “reconhecimento das assinaturas”?

Nos termos da nova lei, as assinaturas que constam no contrato de arrendamento devem ser reconhecidas notarialmente (“reconhecimento das assinaturas”). Nos termos do artigo 159.º do Código do Notariado, pode simplesmente recorrer-se ao reconhecimento por semelhança das assinaturas do senhorio e do inquilino: as partes do contrato de arrendamento podem assinar previamente o contrato, encarregando alguém (por exemplo: mediador imobiliário) para se dirigir aos cartórios notariais públicos ou notários privados para proceder ao reconhecimento das assinaturas, mediante a apresentação do contrato e dos documentos de identificação das partes contraentes (por exemplo: bilhete de identidade de residente, passaporte ou suas públicas-formas); além disso, podem ainda adoptar uma forma mais solene, optando pelo “reconhecimento presencial das assinaturas”, ou seja, as partes assinam o contrato de arrendamento perante o notário. De facto, o “reconhecimento presencial” oferece mais garantias que o “reconhecimento por semelhança”, pelo que possui maior força probatória. No entanto, as partes contraentes podem optar livremente sobre o tipo de reconhecimento a adoptar.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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