Conhecer as Leis de Macau

Apresentação (VI) – Regime de previdência central não obrigatório

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) já entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018. Na semana passada apresentaram-se as disposições relativamente à “repartição extraordinária de saldos orçamentais”. Esta semana continua a apresentação sobre o mesmo assunto.

A repartição extraordinária de saldos orçamentais e o respectivo montante são definidos por despacho do Chefe do Executivo, podendo ser atribuída uma verba ao titular da conta que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Encontrar-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição;

2) Ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) e ter completado 22 anos de idade no ano civil anterior à publicação do despacho;

3) Ter permanecido na RAEM pelo menos 183 dias no ano civil anterior à publicação do despacho.

 

Ao titular da conta a quem seja atribuída pela primeira vez uma verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, pode ser atribuída ao mesmo tempo a verba de incentivo básico de 10 000 patacas.

Caso o tempo de permanência em Macau do titular da conta não complete 183 dias devido aos fundamentos que se expõem de seguida, este pode deduzir reclamação, contudo tem que apresentar documentos comprovativos suficientes; após o deferimento do seu pedido, o período em que o titular da conta se encontre ausente da RAEM pode ser considerado como período de permanência em Macau.

 

1) Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas entidades competentes do local do curso;

2) Internamento hospitalar;

3) Ter completado 65 anos de idade e ter domicílio no Interior da China;

4) Não ter completado 65 anos de idade mas ter domicílio no Interior da China devido às razões de saúde, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;

5) Prestação de trabalho fora de Macau a empregador matriculado no Fundo de Segurança Social;

6) Prestação de trabalho fora de Macau, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio em Macau;

7) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais;

8) Razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas (com a autorização do Chefe do Executivo).

 

É de salientar que o prazo de prescrição do direito a reclamar é de 3 anos, contados a partir de 31 de Dezembro do ano em que seja efectuada a repartição. Por exemplo, o prazo de prescrição do direito a reclamar a verba de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano 2017 conta-se a partir de 31 de Dezembro de 2017 até 31 de Dezembro de 2020, num total de 3 anos, sendo que o mesmo direito prescreve uma vez ultrapassado esse prazo.

Continuará na próxima semana a apresentação sobre as regras do Regime de previdência central não obrigatório.

Obs.: Na elaboração do presente artigo tivemos como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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