Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – Ⅰ – Parte 1
O Código Penal está em vigor há já mais de 20 anos, desde 1 de Janeiro de 1996. Durante este período de tempo, embora fosse alvo de cinco alterações legislativas com a finalidade de dar resposta aos problemas específicos que surgiram na sociedade, verificou-se que, com o desenvolvimento contínuo da sociedade, algumas disposições previstas no código, sobretudo as diversas disposições relativas aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, já deixaram de responder eficazmente às exigências de salvaguarda da estabilidade social. Perante tal, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) decidiu proceder, com prioridade, à revisão das disposições em causa.
Após a realização da consulta pública, em Novembro de 2016, o Governo da RAEM concluiu o trabalho de elaboração da proposta de lei de alteração ao Código Penal e posteriormente entregou-a à Assembleia Legislativa (AL) a fim de se iniciar o processo legislativo. A proposta de lei foi aprovada na AL, na especialidade, a 16 de Junho deste ano e, a 26 do mesmo mês, foi publicada como Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal), a qual estabelece que entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 26 de Agosto. Em seguida, apresenta-se o conteúdo principal das alterações:
- Introdução de três novos tipos de crimes
(1) Para responder às exigências da sociedade, introduz-se o crime de “Importunação sexual” previsto no artigo 164.º-A, criminalizando os “comportamentos indecentes” de importunação de terceiros e que envolvam contactos físicos de natureza sexual, qualificando-se como um crime de natureza semi-pública (isto é, a iniciativa do procedimento penal depende de queixa da vítima), sendo este crime punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias;
(2) Para dar cumprimento às obrigações previstas nas respectivas convenções internacionais e reforçar a protecção no desenvolvimento da saúde física e mental dos menores, introduz-se o crime de “Recurso à prostituição de menor” previsto no artigo 169.º-A, o qual é de natureza pública. A prática de acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos é punida com pena de prisão até 3 anos; se a prática de acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral, ou acto sexual com penetração, é punida com pena de prisão até 4 anos;
(3) Pelas mesmas razões supra mencionadas, introduz-se o crime de “Pornografia de menor” previsto no artigo 170.º-A, o qual é de natureza pública. A transmissão, exibição ou cedência deste tipo de material pornográfico é punida com pena de prisão até 3 anos, mas quem fizer disto modo de vida ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; a utilização ou o aliciamento de menores na produção de material de natureza pornográfica, bem como a produção, distribuição, venda, importação, exportação ou difusão deste tipo de material pornográfico, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos. No entanto, quem fizer disto modo de vida ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça