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Garantia dos direitos das pessoas com deficiência na convenção internacional

Valorizar e proteger as pessoas com deficiência para que gozem de igualdade de estatuto e de direitos tem sido sempre uma preocupação da comunidade internacional. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante designada por Convenção), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 2006, é a primeira convenção internacional do século XXI que protege amplamente os direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e protegendo-lhes a sua dignidade. A Convenção vigora para a República Popular da China e é aplicável à Região Administrativa Especial de Macau.

Segundo a Convenção, por pessoas com deficiência entende-se todas as pessoas que padecem a longo prazo de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interacção com os diferentes obstáculos, sejam susceptíveis de impedir a sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Os Estados têm a obrigação de promover, proteger e garantir os direitos das pessoas com deficiência.

As pessoas com deficiência gozam dos direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais e outros direitos consagrados na Convenção.

Quanto aos direitos civis, os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e que as pessoas com deficiência não devem estar sujeitos a qualquer discriminação e gozam do benefício e protecção concedidos pela lei. As pessoas com deficiência têm liberdade de expressão e de opinião, podendo exercer este direito através de todas as formas de comunicação. As pessoas com deficiência têm direito a uma variedade de serviços comunitários de apoio, nomeadamente assistência pessoal necessária bem como acesso a serviços e equipamentos comunitários destinados à população em geral, etc.

No que diz respeito aos direitos políticos, as pessoas com deficiência têm o direito de adquirir e mudar de nacionalidade e de obter documento comprovativo da sua nacionalidade e qualquer outro documento de identidade. As pessoas com deficiência têm o direito e a oportunidade de votarem e serem eleitas, podendo as mesmas participar na vida política e pública por meio de representantes livremente escolhidos.

Sobre os direitos económicos, as pessoas com deficiência podem escolher e aceitar livremente um trabalho, não podendo as mesmas ser mantidas em escravidão nem obrigadas a trabalharem. As pessoas com deficiência gozam da mesma igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor que as demais pessoas, bem como têm acesso a diversos tipos de serviços de colocação no emprego e de formação profissional e contínua, etc.

No âmbito dos direitos sociais, as pessoas com deficiência gozam do direito à educação em igualdade de condições, incluindo o ensino infantil, primário, secundário e superior, formação profissional, educação para adultos e educação permanente, etc. Conforme as necessidades de cada um, são prestadas oportunidades de aprendizagem da linguagem gestual, Braille, outros modos de comunicação aumentativa e alternativa, bem como desenvolvimento das capacidades de orientação e de mobilidade. As pessoas com deficiência têm ainda direito à prestação de cuidados de saúde gratuitos ou a custos acessíveis, prestados às demais pessoas, à prestação dos serviços de saúde de que necessitam especificamente em razão da sua deficiência, à obtenção de seguros de saúde e seguros de vida não discriminatórios, etc.

No que concerne aos direitos culturais, as pessoas com deficiência podem aceder a todos os locais que ofereçam serviços ou eventos culturais e têm o direito de organizar e participar em diversos tipos de actividades culturais, recreativas e desportivas, etc.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 18.º a 30.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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