Conhecer as Leis de Macau

Regime de bens do casamento (III)

Nesta coluna já apresentámos o regime da separação de bens e o da comunhão de adquiridos, sendo o primeiro caracterizado pela vantagem do princípio da livre disposição dos bens, e o outro caracterizado pela vantagem dos princípios da igualdade e da assistência mútua, na altura da dissolução do casamento (por exemplo, por divórcio). O regime da participação nos adquiridos foi uma novidade estabelecida pelo Código Civil de 1999, o qual combina as vantagens dos regimes da separação de bens e da comunhão de bens.

Regime da participação nos adquiridos

No âmbito do regime da participação nos adquiridos, não existem bens comuns do casal, tratando-se sempre de bens próprios, como no caso do regime da separação de bens. Portanto, em geral, os cônjuges podem dispor dos seus bens próprios, como, por exemplo, vender livremente o veículo registado sob o seu próprio nome sem necessidade de consentimento do outro.

No entanto, diferentemente do regime da separação de bens, aquando da cessação deste regime de bens (no caso do divórcio ou alteração do regime patrimonial), e com o objectivo da igualdade na participação, é atribuído ao cônjuge cujo acréscimo patrimonial verificado durante a vigência deste regime de bens for menor, o direito de participar pela metade na diferença entre o valor do acréscimo do património do outro cônjuge e o valor do acréscimo do seu próprio património. Por exemplo, durante o casamento, o acréscimo patrimonial do homem totaliza um milhão de patacas, enquanto o da mulher é de 600 mil patacas. Nesse caso, a diferença entre os valores do acréscimo patrimonial do casal é de 400 mil patacas. Assim, aquando da cessação deste regime patrimonial, a mulher tem o direito de participar pela metade nessa diferença que lhe será atribuída a partir dos bens do homem (ou seja, 200 mil patacas). Depois de efectuado o respectivo cálculo, o valor do património da mulher passará a ser de 800 mil patacas, e o do património do homem será de igual valor. Assim se concretiza o fim da igualdade na participação.

É necessário lembrar que o referido acréscimo patrimonial de cada cônjuge não representa todos os bens que estes adquirem na constância do regime em participação, mas apenas os bens que fazem parte do património em participação. Voltemos ao exemplo acima mencionado, em que o homem obtém um acréscimo patrimonial no valor de um milhão de patacas. No entanto, isso não significa que, durante a constância do matrimónio, ele só tenha adquirido bens que contabilizem um milhão de patacas. Na verdade, o acréscimo de património obtido durante o casamento poderá superar este valor, em consequência da aquisição de bens excluídos do património em participação (herança, por exemplo). A mulher pode encontrar-se numa situação semelhante.

Os bens próprios de cada um dos cônjuges que estão incluídos no património em participação, são os mesmos que são considerados bens comuns no regime da comunhão de adquiridos (isto é, regime da comunhão de bens depois do casamento), como, por exemplo, o rendimento do trabalho. Além disso, a lei dispõe ainda sobre os bens excluídos do património em participação, tais como os bens adquiridos por doação ou sucessão.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, tiveram-se como referência principal as disposições dos artigos 1582.º a 1584.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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