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Convocação da assembleia geral do condomínio

Com vista a uma administração mais efectiva das partes comuns do edifício, em cada condomínio deve convocar-se a assembleia geral do condomínio. As normas legais determinam que se não tiver sido convocada a assembleia geral, o administrador de facto ou o promotor do empreendimento (como por exemplo, o empreendedor), ou, se houver, a entidade responsável pela administração do condomínio (como por exemplo, a empresa de administração existente), devem convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio para escolha da administração, aprovação do orçamento desse ano e, quando necessário, elaboração do regulamento do condomínio e fixação do montante do seguro contra o risco de incêndio, desde que metade das fracções estejam alienadas, ou trinta por cento ocupadas.

Caso a entidade acima mencionada que tem o dever de convocar a assembleia geral do condomínio não o fizer, qualquer condómino pode convocá-la ou requerer ao tribunal a intimação dos respectivos responsáveis para a convocar, pelo que os que não cumpram o dever de convocação ficam solidariamente responsáveis pelos danos causados.

Por outro lado, a assembleia geral do condomínio é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 10 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, que deve ser entregue conjuntamente com a convocatória aos condóminos. Quando a assembleia geral é convocada pela primeira vez, devem juntar-se à convocatória o projecto do orçamento anual e o projecto do regulamento do condomínio, entre outros documentos.

As normas legais aplicáveis também estipulam que a convocatória deve indicar expressamente a data, hora, ordem de trabalhos e local da assembleia, e deve ser redigida em uma das línguas oficiais (chinesa ou portuguesa). A par disso, deve ser afixado um exemplar da convocatória na entrada do edifício ou na passagem comum durante 8 dias consecutivos.

Nota: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal as disposições do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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