Conhecer as Leis de Macau

Normas sobre a obrigatoriedade de aceitação de moedas metálicas

A população está de uma forma geral bastante familiarizada com a utilização de dinheiro no seu dia-a-dia. A moeda tem a sua origem nas sociedades primitivas onde se permutavam bens por outros bens – bens como conchas raras, pedras preciosas, gado ou sal já chegaram a servir de moeda. As moedas metálicas só começaram a ser amplamente utilizadas depois de na Grécia e Roma antiga, entre outros Estados, terem cunhado moedas com um peso e pureza uniforme. Com o desenrolar do tempo, foram subsequentemente introduzidas notas de banco, que continuam a ser utilizadas hoje em dia no século XXI.

Nos termos da lei, a moeda com curso legal em Macau é a pataca, que vai da moeda metálica de valor facial mais baixo – dez avos – até à nota de valor facial mais elevada – mil patacas. Todavia, como consumidores, por vezes constatamos que certas lojas ou restaurantes dão a conhecer aos clientes que recusam aceitar as moedas metálicas de dez avos ou outras de baixo valor facial. Será que isto é legal?

Segundo as disposições da lei, a moeda emitida e posta em circulação em conformidade com a lei vale como dinheiro em Macau e deve ser obrigatoriamente aceite (incluindo as moedas metálicas de valor facial mais baixo – dez avos) como tal por qualquer comerciante ou cliente.

Se bem que em Macau seja obrigatório a aceitação de moedas metálicas desde que sejam patacas, independentemente do seu valor facial, está prevista uma excepção: o comerciante ou cliente pode recusar o recebimento de pagamento de outra parte caso este seja efectuado com moeda metálica em número superior a cem unidades. Mas em contrapartida, desde que o número de moedas metálicas não seja superior a cem unidades, independentemente de o valor facial em causa ser de dez avos, cinquenta avos, etc., o pagamento terá que ser aceite. Por isso, quer os comerciantes, quer os clientes, ao efectuarem trocas comerciais, devem estar cientes destas normas previstas na lei.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 2.º ao 4.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M (Define o sistema de emissão monetária no território de Macau).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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