Por favor pague o imposto de circulação
Entre Janeiro e Março de cada ano, os proprietários de veículos motorizados devem pagar o imposto de circulação que incide, por exemplo, sobre os automóveis ligeiros, pesados, de mercadorias, motociclos e veículos industriais e afixar os respectivos dísticos no pára-brisas do veículo ou pendurá-los na parte de trás do motociclo, para que se possa identificar os veículos que pagaram o imposto de circulação.
Nos termos das disposições legais, a falta de pagamento do imposto de circulação no prazo legalmente estabelecido é sancionada com a aplicação de uma multa igual ao dobro do valor do imposto devido (por exemplo, se o imposto devido é de 850 patacas no caso dos automóveis ligeiros de passageiros até 1500c.c., então a multa é de 1700 patacas). Os contribuintes estão ainda sujeitos a pagar o imposto, juros de mora e 3% de dívidas nos 60 dias imediatos ao termo do referido prazo. Decorrido o prazo complementar de 60 dias referido, sem que o contribuinte tenha efectuado o pagamento das verbas referidas, a autoridade competente irá remeter os respectivos dados à Direcção dos Serviços de Finanças para que se proceda ao relaxe da dívida. O uso e fruição do veículo sobre o qual incide o imposto de circulação sem que tenha sido feito o respectivo pagamento é sancionado com a aplicação de uma multa igual ao triplo do valor do imposto devido.
É de salientar que antes de efectuar o pagamento do imposto de circulação, o contribuinte deve verificar se existem multas não pagas decorrentes de infracções rodoviárias, na medida em que nos termos das disposições na Lei do Trânsito Rodoviário, quando o condutor houver cometido alguma infracção administrativa (p. ex. o estacionamento não permitido), não pode pagar o imposto de circulação devido pelo veículo sem que tenha efectuado o pagamento das respectivas multas.
Por fim, chama-se a atenção para o facto de que resta uma semana até ao termo do prazo estabelecido para o pagamento do imposto de circulação.
Nota: Na elaboração do presente texto, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 6.º, 8.º a 10.º, 13.º e o Anexo Ι do Regulamento do Imposto de Circulação, bem como as disposições do artigo 140.º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça