Conhecer as Leis de Macau

Alteração à Lei – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Nos últimos anos, o número dos casos do tráfico e do consumo de drogas tem aumentado. Aos crimes relacionados com a droga, todos os países se empenham em aumentar a intensidade de prevenção e punição. Em Macau, os crimes relacionados com drogas são principalmente regulados pela Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (doravante designada por Lei de proibição de drogas). Esta lei entrou em vigor há mais de seis anos, entretanto, os crimes relacionadas com as drogas ainda são significativos e comparando com as regiões vizinhas, a punição dos crimes relacionados com as drogas em Macau é leve, o que poderá levar a que o território seja aproveitado como sítio de passagem para a prática de actos ilícitos internacionais sobre drogas. Portanto, é necessário rever e melhorar a referida lei, a fim de combater os crimes relacionados com as drogas.

A proposta da alteração à Lei de proibição de drogas foi discutida, votada e aprovada na especialidade na Assembleia Legislativa no dia 15 de Dezembro de 2016, tendo sido publicada como a nova Lei n.º 10/2016 no dia 28 do mesmo mês e entrado em vigor no dia 28 de Janeiro de 2017.

A alteração preconizou o agravamento das penas aplicadas aos crimes de tráfico e de consumo de drogas. Com a alteração da lei, para o crime do tráfico de drogas (isto é, crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”), passou a estar prevista uma pena de prisão mínima de 5 anos em vez de 3 e a pena máxima, manteve-se inalterada, isto é, manteve-se nos 15 anos; para o crime de consumo de drogas (isto é, crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”) e para o crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” a pena de prisão deixou de ser até 3 meses e passou a ser de 3 meses a 1 ano.

É importante salientar que, relativamente à quantidade de drogas considerada para consumo relativamente ao crime do consumo de drogas, não estava regulada na Lei n.º 17/2009, entretanto, a alteração estabeleceu um limite relativo à quantidade de drogas, ou seja, em referência ao “mapa da quantidade de referência de uso diário” anexado à Lei n.º 17/2009, caso a quantidade para consumo pessoal, trafico de drogas ou para outros fins ilegais exceda cinco vezes a quantidade referida neste mapa, não serão aplicáveis as disposições relativas ao crime de consumo de drogas, mas sim, consoante o caso, as disposições relativas ao crime de produção de drogas (ou seja, “produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”), crime de tráfico de drogas ou crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, podendo o agente ser punido com uma pena de prisão até 15 anos.

Nota: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência o disposto na Lei n.º 17/2009 e Lei n.º 10/2016.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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