Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas (I)
Há algum tempo, as autoridades policiais desvendaram um caso de suspeita de tráfico de pessoas, em que o autor do crime trouxe uma menina de 14 anos do Interior da China para Macau, sob o pretexto de a recomendar para um emprego de vendedora de cosméticos. No entanto, a menina acabou por ser obrigada a prostituir-se na fracção de um edifício.
A nível jurídico, a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) contém disposições expressas em relação ao tráfico de pessoas, que se divide em quatro categorias: exploração sexual, exploração do trabalho ou dos serviços, extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana e tráfico de crianças.
Exploração sexual
De acordo com a definição constante na Lei Modelo contra o Tráfico de Pessoas do Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes, «a exploração sexual significa a obtenção de benefícios financeiros ou outros benefícios através do envolvimento de uma outra pessoa na prostituição, servidão sexual ou outros tipos de serviços sexuais, incluindo actos pornográficos ou a produção de materiais pornográficos». Daí que possamos concluir que os dois elementos constitutivos da exploração sexual são: o envolvimento na prostituição, servidão sexual ou outros tipos de serviços sexuais e a obtenção de benefícios financeiros ou outros benefícios. Por exemplo, considera-se que existe exploração sexual quando alguém fornece o espaço para a prática de prostituição de outrem, ajudando-o a angariar clientes e recebendo retribuições por isso.
Exploração do trabalho ou dos serviços
Nos termos da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas), a exploração do trabalho ou dos serviços refere-se a situações em que se verificam trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, assim como a escravatura ou práticas análogas à escravatura.
De acordo com a Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, o termo «trabalho forçado ou obrigatório» refere-se a todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade. Por exemplo, esta situação verifica-se quando um empregador força o seu empregado a trabalhar por meio da violência, restrição da liberdade ou detenção do passaporte ou documento de identidade do empregado.
De um modo geral, os escravos no âmbito da «escravatura ou práticas análogas à escravatura» referem-se a pessoas destituídas da sua personalidade autónoma e liberdade e que vivem em sujeição a alguém que as trata como bens. Na escravatura, uma pessoa é tratada como um bem, podendo ser comprada ou vendida como mercadoria. Quanto a práticas análogas à escravatura, a Lei Modelo contra o Tráfico de Pessoas do Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes define vários tipos, incluindo a servidão por dívida, ou seja, a situação decorrente do compromisso, por parte do devedor, da prestação dos seus serviços pessoais ou dos serviços de um terceiro como garantia de uma dívida, se o valor desses serviços razoavelmente avaliado não for aplicado à liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for explicitamente delimitada.
Outras situações no âmbito do crime de tráfico de pessoas serão apresentadas nesta coluna na próxima semana.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) e do artigo 153.º-A do Código Penal.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça