Conhecer as Leis de Macau

Antecipação do pagamento da renda e caução

Existe sempre, na sociedade, uma procura de habitações e de lojas para arrendar, independentemente de a economia estar boa ou má. Entretanto, no decurso da celebração do contrato de arrendamento, o senhorio e o arrendatário podem ter dúvidas sobre a antecipação do pagamento da renda e a caução. Então, quais são as disposições relativas à antecipação do pagamento da renda e à caução, previstas nas leis de Macau?

Como se define o valor do pagamento antecipado da renda?

Tanto para o arrendamento para habitação, como o para fins comerciais, normalmente, o pagamento da renda será adiantado. Se as partes não fixarem outro regime, o pagamento deve ser efectuado no primeiro dia de vigência do contrato de arrendamento. No que respeita aos limites mínimo e máximo do valor da renda, não estão legalmente estabelecidos, podendo o valor ser livremente fixado pelas partes no contrato. No entanto, as leis prevêem certas disposições no que respeita ao valor do pagamento antecipado da renda.

De acordo com as disposições do Código Civil, a antecipação do pagamento da renda pode ser estipulada por acordo entre as partes no contrato de arrendamento, não podendo, no entanto, o valor da antecipação exceder o valor de mais de uma renda, nem pode a antecipação ser por tempo superior ao período a que respeita a renda. Veja-se, por exemplo, se o senhorio e o arrendatário acordarem que a renda mensal será de 10 000 patacas, então, o valor máximo do pagamento antecipado da renda é também de 10 000 patacas.

Como se define o valor da caução?

De acordo com as disposições do Código Civil, o pagamento da caução é convencionado pelas partes no contrato de arrendamento. O senhorio e o arrendatário podem estipular um depósito, a título de caução, da importância correspondente a duas rendas. A estipulação da caução tem como intenção e função garantir que o arrendatário devolva ao senhorio o imóvel intacto quando o contrato de arrendamento chegar ao seu termo. Por isso, o senhorio deve restituir a caução ao arrendatário, se este lhe devolver o imóvel intacto.

Por tanto, veja-se o referido exemplo, se o senhorio e o arrendatário fixarem que a renda mensal será de 10 000 patacas, entrando em vigor o respectivo contrato no dia 1 de Setembro, quando as partes chegarem ao acordo na convenção da antecipação do pagamento da renda e caução, então, o senhorio pode receber no dia 1 de Setembro: 10 000 patacas para a renda de Setembro, 10 000 patacas para o pagamento antecipado da renda de Outubro, bem como 20 000 patacas para a caução, montante obtido pelo resultado da soma do valor correspondente a duas rendas, ou seja, o senhorio pode receber um total de 40 000 patacas.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 993.º e 994.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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