Compra de tabaco e bebidas alcoólicas durante uma viagem para fora de Macau (I)
Aproxima-se o mês de Dezembro, considerado como a época alta de férias, consequentemente muitas pessoas decidem viajar para fora de Macau. Durante a sua estadia lá fora pode ser que comprem prendas e lembranças, ou até já durante a sua viagem de regresso, bebidas espirituosas, cigarros, charutos etc. nas lojas francas do aeroporto ou dos postos fronteiriços. No entanto, ao regressarem a Macau com esses bens, é preciso ter em atenção o que as normas dizem a respeito da importação de bens, a fim de evitar a violação da lei.
Licença de importação
É de frisar que nem todos os produtos podem ser trazidos sem restrições através da fronteira para Macau. De acordo com a Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), as pessoas ao trazerem para Macau os produtos listados na “Tabela de importação” do Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016, incluindo produtos tabágicos (como por exemplo cigarros e charutos), bebidas espirituosas, carnes, marisco, leite, medicamentos, etc., devem previamente requerer uma licença de importação junto das autoridades competentes e só depois deste pedido ser deferido, é que podem trazer estes produtos para Macau.
Pagamento do imposto de consumo
A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China estipula que “A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei”. Embora a lei não contenha a previsão de cobrança de impostos ou taxas de quaisquer direitos alfandegários aos bens importados para Macau, certos bens estão sujeitos ao imposto de consumo. Por exemplo, de acordo com a Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro (Regulamento do Imposto de Consumo), as bebidas com um teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30% (excepto vinho de arroz) e os produtos tabágicos estão sujeitos ao pagamento do imposto de consumo. Por isso, a importação de bebidas espirituosas, cigarros e charutos, depende de requerimento prévio de uma licença de importação e do pagamento do respectivo imposto. Os assuntos relativos à emissão da licença de importação de produtos tabágicos e do pagamento do imposto de consumo são tratados junto da Direcção dos Serviços de Economia.
Embora para importar bebidas espirituosas e produtos tabágicos seja necessário obter uma licença de importação e pagar imposto de consumo, a lei também prevê a dispensa desta licença e a isenção do imposto caso se trate de pequenas quantidades ou se destine para o consumo próprio. No artigo da semana seguinte iremos continuar a apresentar as normas relativas a este tema.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do artigo 110.º da Lei Básica, a Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), a Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro (Regulamento do Imposto de Consumo) e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça