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O crime de violência doméstica

A Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), doravante denominada Lei da violência doméstica, entrou em vigor no dia 5 de Outubro. Na semana passada foram apresentadas as definições de violência doméstica, relação familiar (ex.: cônjuges, progenitores e filhos) ou equiparada (ex.: união de facto, ex-cônjuge) previstas na Lei da violência doméstica. De seguida iremos apresentar as disposições penais para o crime de violência doméstica.

Crime de violência doméstica

A forma adoptada para estabelecer o “crime de violência doméstica” foi através da publicação da lei avulsa denominada Lei da violência doméstica. O n.º 1 do artigo 18.º desta lei descreve o crime de violência doméstica: “Quem, no âmbito de uma relação familiar ou equiparada, infligir a outra pessoa maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”. Os n.ºs 2 e 3 estabelecem o tipo qualificado do crime de violência doméstica, estipulando uma pena agravada para os agentes caso se verifiquem as seguintes circunstâncias: se os maus tratos forem cometidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (ex.: O ofendido ser menor de 14 anos, a ofensa ocorrer na presença de menor de 14 anos), este é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

É de notar que se em qualquer dos casos de violência doméstica supramencionados, resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

 

O crime de violência doméstica é um crime público

O fenómeno da violência doméstica verifica-se principalmente na esfera privada e nas relações interpessoais, e encontrando-se frequentemente as vítimas numa relação de dependência ou de domínio, ao ponderar se devem apresentar queixa contra o agente, não conseguem avaliar livremente os seus próprios interesses. Por isso, a Lei da violência doméstica classifica o crime de violência doméstica como sendo um crime público, com vista a dissuadir o agente da prática destes crimes.

No Direito Penal, os crimes estão divididos em três categorias: crimes públicos, semi-públicos ou particulares. Consideram-se crimes públicos, os que são mais graves e apresentam uma maior danosidade para a sociedade, como por exemplo, o crime de homicídio, a ofensa grave à integridade física, o roubo, tal como o crime que estamos a retratar, o crime de violência doméstica. Os crimes públicos não dependem da apresentação de queixa por parte da vítima, cabendo ao Ministério Público, por iniciativa própria, promover o processo penal para efectivar a responsabilização do agente. Os crimes semi-públicos e os crimes particulares, em comparação com os crimes públicos, apresentam uma danosidade menor para sociedade. Assim por exemplo, os crimes de ofensa à integridade física e de furto de valores que não excedam as 30 000 patacas são crimes semi-públicos, e os crimes de difamação e de injúria são crimes particulares. Para os crimes semi-públicos e crimes particulares, a legislação tem em consideração a vontade da vítima e caso esta não deseje a efectivação da responsabilidade penal do agente, então não se pode prosseguir com o processo criminal.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do artigo 18.º da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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