Pode o Casamento ser dissolvido?
Os cânones 1141 a 1150 do Código de Direito Canónico (CDC) estabelecem as directrizes para os diferentes casos:
RATIFICADO E CONSUMADO –“O matrimónio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte” (cânone 1141).
Um casamento ratificado é um casamento sacramental em que os cônjuges são baptizados. Se forem baptizados após o Casamento, este é ratificado a partir do momento em que são baptizados (cf. E Caparros, M Thériault, J Thorn, Código de Direito Canónico Anotado – CDCA, 3.ª edição, 2020).
Um casamento consumado, a rigor, é um casamento ratificado, pois os cônjuges praticaram o acto conjugal (CDCA).
RATIFICADO MAS NÃO CONSUMADO –“O matrimónio não consumado [a] entre baptizados ou [b] entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra” (cânone 1142).
QUANDO UM DOS CÔNJUGES SE BAPTIZAR APÓS O CASAMENTO (PREVILÉGIO PAULINO) –Quando duas pessoas não baptizadas são casadas, e após o Casamento um dos cônjuges recebe o baptismo, e o cônjuge não baptizado [a] se recusa a viver com o parceiro baptizado; ou [b] deseja continuar a viver com o cônjuge baptizado, mas não quer fazê-lo “sem ofensa ao Criador” (cânone 1143, secção 2), o Casamento pode ser dissolvido “em virtude do privilégio paulino” (cânone 1143, secção 1).
O que significa “ofensa ao Criador”? Refere-se ao perigo de pecado para com o baptizado ou para com os filhos e situações ou actos contrários à santidade do matrimónio: não permitir ao baptizado a liberdade de praticar a sua religião, levar uma vida conjugal impura ou impedir que os filhos recebam educação cristã, mais o perigo depoligamia e etc. (CDCA).
A base bíblica para tudo isto são os ensinamentos de São Paulo, em I Coríntios 7:12-15.
QUANDO UM CONVERSO TEM VÁRIOS CÔNJUGES –“O não-baptizado que possuir simultaneamente várias esposas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados” (cânone 1148, secção 1).
QUANDO UM DOS ESPOSOS TENHA SIDO BAPTIZADO ANTES DO CASAMENTO –O Papa pode dissolver um matrimónio natural válido entre uma pessoa baptizada e uma pessoa não baptizada para a salvação da alma do cônjuge baptizado, que assim fica habilitado casar-se pela Igreja. O Casamento, embora válido, não é ratificado ou sacramental, quando um dos cônjuges não é cristão e, logo, não pode receber o Sacramento. Um casamento natural válido pode ser dissolvido por um bem maior – a fé do cônjuge baptizado, por exemplo.
Esta disposição não se encontra no Código de Direito Canónico, mas está relacionada com o cânone 1150, o qual determina: “Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito”. Por esta razão, é denominado como “privilégio da fé” ou “privilégio petrino”.
Os detalhes deste privilégio podem ser encontrados em dois documentos que se encontram disponíveis na página de Internet do Vaticano: www.vatican.va:
1– A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a dissolução do matrimónio a favor da fé (1973).
2– Congregação para a Doutrina da Fé, Normas sobre a preparação do processo de dissolução do vínculo matrimonial em favor da fé (2001).
Pe. José Mario Mandía