TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (159)

TEOLOGIA, UMA DENTADA DE CADA VEZ (159)

Que deficiências de conhecimento e consentimento podem afectar o Casamento?

Como o consentimento livre depende de um acto do intelecto e da vontade, podemos dizer que tudo o que diminua tanto (1) o conhecimento necessário ou (2) o exercício da vontade, afecta o consentimento de forma negativa.

(1) O conhecimento pode ser deficiente, tanto por causa de (1.1) incapacidade mental, como por (1.2) ignorância ou (1.3) erro de julgamento.

(1.1) INCAPACIDADE MENTAL –“São incapazes de contrair matrimónio: 1.º que carecem do uso suficiente da razão; 2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente; 3.° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio” (Código de Direito Canónico, cânone 1095).

(1.2) IGNORÂNCIA –O cânone 1096 refere o que as partes contratantes devem saber sobre o casamento: “Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual. Tal ignorância depois da puberdade não se presume”.

(1.3) ERRO DE JULGAMENTO –A ignorância tem por base a falta de conhecimento. Já o erro implica a existência de algum conhecimento, mas sendo este mal aproveitado devido a erros de julgamento: “O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que directa e principalmente se pretenda esta qualidade” (cânone 1097).

A frase “o erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio” é interpretada por E. Caparros, M. Thériault e J. Thorn, no “Código de Direito Canônico Anotado”, como um casamento cujo “contratante, querendo casar-se com determinada pessoa, casa com outra por engano”. Para regular tal situação, foram redigidos os seguintes cânones:

Cânone 1098: “Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente”.

Cânone 1099: “O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial”.

Cânone 1100: “A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial”.

(2) DEFEITOS NO CONSENTIMENTO –Quanto à diminuição da vontade, o que afecta o consentimento para o casamento, o Código de Direito Canónico determina:

Cânone 1101: “O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente”.

Cânone 1102: “Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objecto da condição. A condição referida não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito”.

Por fim, citemos mais uma vez o Cânone 1103: “É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio”.

Pe. José Mario Mandía

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