Disposições relativas à união de facto (II)

O artigo da semana passada referia-se a algumas disposições legais relativas à união de facto, incluindo o regime de bens do casamento e o sustento dos filhos. Hoje serão apresentadas as outras disposições da união de facto.

Pode qualquer dos unidos de facto casar com outra pessoa?

A união de facto não é equivalente ao casamento. Mesmo que as pessoas unidas de facto vivam juntas há muitos anos, no caso de uma parte querer casar com outra pessoa, a outra parte não pode impedir o casamento por causa da união de facto existente entre ambas. Além disso, quando qualquer dos unidos de facto casar com terceira pessoa, cessa imediatamente a união de facto, uma vez que a lei não admite em simultâneo o matrimónio e a união de facto.

Pode qualquer dos unidos de facto suceder na herança da outra parte?

Se algum dos unidos de facto falecer, pode suscitar-se o problema da sucessão hereditária. De acordo com as disposições do Código Civil, mesmo que o falecido tenha feito um testamento em vida, é reservada primeiramente uma certa porção dos bens (metade ou um terço da herança) destinada aos herdeiros legitimários (pais e filhos), sendo esta a forma da sucessão legitimária. Após ter sido deduzida a legítima, a herança do falecido é distribuída conforme expresso no seu testamento. Por isso, o autor da sucessão (o falecido) tem o direito de atribuir a quota disponível da herança ao seu unido de facto mediante o testamento.

Caso o falecido não tenha feito um testamento em vida, são chamados à sucessão dos bens os seus herdeiros legítimos depois de deduzida a legítima. Entre os herdeiros legítimos, o cônjuge e descendentes (filhos) do falecido integram a primeira classe de sucessíveis, o cônjuge e ascendentes (pais) do falecido integram a segunda classe de sucessíveis, enquanto o unido de facto que estivesse em união de facto com o falecido há pelo menos 4 anos integra a terceira classe de sucessíveis. Por isso, o unido de facto que se encontrasse a viver com o falecido é chamado à herança, desde que o autor da sucessão tenha falecido sem herdeiros legítimos da primeira e da segunda classe de sucessíveis, ou se os mesmos não quiserem aceitar a herança.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto no Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *