Conhecer as Leis de Macau

A utilização correcta da Bandeira Nacional

A bandeira nacional é um símbolo de um país, representando a soberania e dignidade nacional. A Região Administrativa Especial de Macau, sendo uma das regiões administrativas da República Popular da China, deve cumprir as regras de colocação e utilização da bandeira nacional em conformidade com a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China.

Nos termos do anexo III da Lei Básica, a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China é uma Lei Nacional que é aplicada na Região Administrativa Especial de Macau. Além disso, para aperfeiçoar o regulamento da (sua) utilização e reforçar a protecção da bandeira nacional, a RAEM elaborou a Lei n.° 5/1999 “Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais” e o Regulamento Administrativo n.° 3/1999 “Colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais”, que constituem conjuntamente as normas jurídicas relativas à bandeira nacional na RAEM.

A exibição da bandeira nacional deve estar conforme com as regras estabelecidas. As bandeiras que se apresentem deterioradas, sujas, descoloradas ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradadas, não podem ser exibidas nem utilizadas. A violação desta disposição será punível com multa até 10.000,00.

Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas em simultâneo, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro, acima da bandeira regional ou num lugar de destaque. Para além disso, a bandeira nacional deve ter um tamanho superior ao da bandeira regional. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda. No caso de exibição das bandeiras nacional e regional no exterior de edifícios, os lados esquerdo e direito, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está em frente da bandeira. No caso de exibição em espaço fechado, os lados esquerdo e direito, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está de costas para a parede que fica atrás da bandeira. Sempre que a bandeira nacional, a regional e a de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a bandeira regional deve ter um tamanho superior ao da bandeira destes órgãos e, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro e a bandeira regional à esquerda, a bandeira de outros órgão à direita.

Em conformidade com as disposições legais, a bandeira ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em marca ou publicidade, ou em cerimónia fúnebre privada por qualquer pessoa ou instituição. Quem, publicamente, por palavras, gestos, ou divulgação de escrito, ultrajar os símbolos nacionais ou as suas cópias, comete crime de ultraje aos símbolos nacionais, podendo ser punido com pena de prisão até 3 anos. Para além disso, o acto de a queimar, danificar, sujar ou pisar a bandeira ou sua cópia, também constitui o mesmo crime.

Obs. O presente texto tem como principais referências a “Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China”, a Lei n.° 5/1999 e o Regulamento Administrativo n. ° 3/1999.

 Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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