A lei da protecção dos animais já entrou em vigor
Nos últimos anos a população tem vindo a demonstrar uma preocupação acrescida com a protecção legislativa dos animais. Além disso, de forma a proteger a saúde pública, diminuir a ocorrência dos casos de doenças contagiosas zoonóticas, resolver os conflitos sociais atinentes aos problemas dos animais e promover a harmonia social, recentemente a Lei n.º 4/2006 (Lei de protecção dos animais) já foi aprovada pela Assembleia Legislativa e o Chefe do Executivo já a mandou publicar, tendo entrado em vigor no dia 1 de Setembro do ano corrente. As normas abrangem os seguintes conteúdos.
Protecção dos animais
De acordo com a Lei de protecção dos animais, entende-se por “animais” os cães, os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano. A lei estipula os vários tipos de protecção que são conferidos aos animais, incluindo a proibição do tratamento de animais por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que lhes inflijam dor e sofrimento; proibição da occisão de cães e gatos (salvo se se tratar de aplicação científica devidamente autorizada ou o controlo de doenças que afectem um conjunto de cães ou de gatos, etc.); proibição do dono abandonar o animal que lhe pertence, que detém ou que cria; proibição da incitação à luta entre animais ou entre estes e os seres humanos (salvo em situações de treino e simulacro realizados por autoridade pública ou no exercício de funções legalmente previstas), etc. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, os infractores podem ser sancionados com multa até 100 000 patacas.
Ademais, a lei também prevê o crime de crueldade contra animais. Quem, com a intenção de infligir dor e sofrimento a animal o tratar por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que resultem em mutilações graves, perda de órgãos importantes ou morte, constitui crime de crueldade contra animais e pode ser punido com pena de prisão até 1 ano.
Gestão dos animais
Além da protecção que é conferida aos animais, a Lei de protecção dos animais também prevê outros conteúdos, tais como, a gestão dos animais. Quando um animal constitua risco para a saúde ou segurança públicas, ou para efeitos de protecção do próprio animal, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode tomar ou determinar que o dono tome certas medidas, tais como: apreensão do animal, quarentena para efeitos de inspecção sanitária, afastamento do animal da Região Administrativa Especial de Macau, vacinação, imposição de critérios específicos de alimentação, alojamento e limpeza, etc. Ademais, os cães criados em estaleiros de obras, em estabelecimentos de sucatas de veículos ou em estabelecimentos de depósitos de resíduos devem ser submetidos a esterilização.
Por outro lado, caso o proprietário de animal não o possa criar ou transferir para outrem, pode entregá-lo ao IACM, mediante o pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de alimentação e alojamento; caso um animal com licença for extraviado, a lei ainda estipula que tal facto deve ser comunicado ao IACM pelo titular da respectiva licença, no prazo de três dias úteis após a sua ocorrência.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições dos artigos 2.º a 6.º, 14.º, 16.º, 17.º, 24.º, 25.º e 29.º da Lei n.º 4/2016 (Lei de protecção dos animais).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça